DECRETO Nº 32.610, DE 23 DE ABRIL DE 1953.

Autoriza a companhia Hidro - Elétrica Fabril de Nazaré S. A. a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, combinados com os artigos 10 e 11, do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

CONSIDERANDO que a media foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Hidro-Elétrica Fabril de Nazaré S. A. a ampliar suas instalações no município de Nazaré, Estado da Bahia, mediante a montagem de uma usina geradora Diesel-elétrica de 300 H.P. 60 ciclos por segundo 2.300 volts.

Art. 2º Caducará o presente titulo, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as condições seguintes:

I - Apresenta á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazo que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas