DECRETO Nº 32.629, DE 27 DE ABRIL DE 1953.

Aprova o Regulamento para a eleição dos representantes da lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o § 1º, do art. 5º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro e 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento com que êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, que dispõe sôbre a eleição dos representantes da lavoura na Junta dos representantes da lavoura na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Láfer

Regulamento para a eleição, na Junta Administrativa do I. B. C., a que se refere o § 1º do art. 5º da lei nº 1.779, de 22 de Dezembro de 1952:

Art. 1º Terá direito a voto na eleição dos Membros da J. Ad., do I. B. C. todo aquêle que explorar a lavoura cafeeira, por outra conta própria e em quantidade considerada econômica.

§ 1º Compete no I. B. C. declarar, dentro de 10 dias da publicação dêste Regulamento, qual o número mínimo de cafeeiros ou a área de plantação considerados econômicos em cada Estado.

§ 2º Nos condomínios, votarão os condomínios até o limite das unidades econômicas contidas na cultura, mas não sendo essas suficientes, escolherão, entre si, os eleitores pelo número que couber.

§ 3º O cafeeicultor em mais de um Estado poderá votar em cada um dêles, admitindo-se, somente neste caso, a procuração.

Art. 2º O Instituto Brasileiro do Café em elaboração com os órgãos estaduais competentes, organizará o cadastro dos cafeicultores de cada Estado, facilitará e estimulará com os meios a seu alcance o alistamento eleitoral para a escolha dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa do Instituto.

Parágrafo único. O alistamento eleitoral para o fim acima determinado constitui ato voluntário do cafeicultor.

Art. 3º O alistamento eleitoral será requerido pelo interessado em formulário fornecido gratuitamente pelo Instituto, conforme modêlo integrante dêste Regulamento.

§ 1º A verdade das declarações no pedido de alistamento será atestada no formulário pelo Prefeito do Município, ou pelos respectivos Agrônomos ou Exaustores Estaduais, os quais mencionarão sua qualidade, sendo reconhecidas as firmas do requerente e da autoridade atestante.

§ 2º Os pedidos de alistamento serão remetidos, sob registro postal, ao escritório do I. B. C., na Capital ou Estado a que se pertencer o eleitor ou entregues em Pôstos de alistamento que forem criados pela sua diretoria.

§ 3º Verificado o eleitor e expedir-se-á o título eleitoral, subscrito, em cada Estado, por dois funcionários especialmente indicados pela Diretoria do I. B. C.

§ 4º Os títulos eleitorais serão entregues pessoalmente as partes no escritório do I. B. C. nas capitais ou em outros locais designados por sua Diretoria, podendo ainda ser enviados, sob o registro postal, para o endereço indicado para o eleitor.

Art. 4º Sessenta dias antes da data marcada para cada pleito, será encarregado o alistamento eleitoral, sendo considerados os pedidos apresentados diretamente às repartições competentes do I. B. C. até às 17 horas do dia fixado para o encerramento ou registrados nos correios com essa data.

Art. 5º Até 15 dias após o encerramento do alistamento, o I. B. C. enviará para publicação no órgão oficial dos Estados, as listas dos respectivos eleitores, por município, mencionando o número ou área de cafeeiros declarando para cada um.

Parágrafo único. A inscrição de qualquer eleitor poderá ser impugnada por outro cafeicultor, em representação remunerada, entregue, mediante, protocolo, no escritório do I. B. C., na capital do Estado, até 15 dias após a publicação das listas a que se refere êste artigo. Compete à Diretoria do I. B. C. cancelar a inscrição quando fôr o caso.

Art. 6º A eleição dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa do Instituto, nos Estados com direito a representação, na forma do art. 5º, § 2º da Lei nº 1.177, de 22 de dezembro de 1952, será realizada de quatro em quatro anos.

Art. 7º Qualquer Entidade de âmbito estadual e de representação dos agricultores em geral ou de cafeicultores, contando mais de um ano de funcionamento regular, poderá registrar um número de candidatos a J. Ad, sempre igual ao dôbro do número de representações da Lavoura, fixado par o respectivo Estado.

Parágrafo único. Nos Estados onde não haja Entidades a que se refere êste artigo ou quando nenhuma das existentes usar da faculdade que lhe é outorgada, o referido registro de candidatos poderá ser feito por grupos de, pelo menos, cem eleitores.

Art. 8º O pedido de registro de candidatos deverá ser formulado ao escritório do I. B. C. na capital do Estado, em três vias, até 20 dias antes da eleição, devolvendo-se aos requerentes, como recebido, a terceira via do pedido.

§ 1º Não podem ser candidatos os cafeicultores estrangeiros ou que tenham interêsse na indústria ou no Comércio do Café.

§ 2º Excluído qualquer candidato pelo motivo mencionado no parágrafo anterior, deverá a Entidade que o registrou substituí-lo dentro de 48 horas da notificação de exclusão, sob pena de perder o direito ao registro da chapa.

§ 3º No caso de pedido de registro feito por Associação de Classe, deverá o mesmo ser instruído com a cópia da ata do órgão deliberado que escolheu os candidatos e um exemplar de seus Estatutos, devidamente registrados há mais de um ano.

Art. 9º Os votos serão recebidos na capital dos Estados, em local anunciado 15 dias antes pela Diretoria do I. B. C. conforme o número de eleitores inscritos e as conveniências da região, a Diretoria do I. B. C. poderá criar em uma ou mais localidades mesas eleitorais para áreas determinadas.

§ 1º Mediante exibição e depósito do seu título o eleitor poderá votar perante qualquer mesa de seu Estado.

§ 2º A mesa eleitoral será formada por um presidente, cafeicultor da reconhecida idoneidade, e secretariada por dois funcionários do I. B. C., todos de nomeação da Diretoria.

§ 3º O voto será secreto, colocado pelo eleitor em envelope especial padronizado, rubricado pelo presidente da mesa.

§ 4º As cédulas serão retangulares, côr branca, flexíveis e de tamanho que, dobradas ao meio ou em quatro, caibam no envelope oficial. Os nomes dos votados serão dactilografados ou impressos devendo a cédula conter uma lista de nomes dentre os dos candidatos registrados, até o número de Representantes fixado para o respectivo Estado.

Art. 10. No dia marcado para a eleição, às sete horas, o Presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se no lugar designado está em ordem o material necessário à realização da eleição, bem como se estão presentes os fiscais. Às oito horas, supridas as deficiências, declarará o presente iniciados os trabalhos, procedendo-se em seguida à votação, que comessará pelos membros da mesa, fiscais e candidatos presentes. O Presidente, às 17 horas, declarará em voz alta que vai encerrar a admissão dos eleitores, e, em seguida, convidará todos os presentes a entregar à Mesa seus títulos, trancando-os por senhas para que sejam admitidos a votar. Terminada a votação e declarado o seu encerramento, preceder-se-á de acôrdo com o art. 89, do Código Eleitoral, no que couber.

Art. 11. Os eleitores residentes nos Municípios onde não sejam instaladas mesas eleitorais poderão votar por correspondência depositada no Correio, sob registro, no dia da eleição com o mesmo enderêço constante do edital a que se refere o artigo 9º.

§ 1º O voto por correspondência será fechado pelo eleitor no envelope especial, rubricado por um funcionário designado em cada Estado pela Diretoria do I. B. C. e fornecido oportunamente aos eleitores.

§ 2º O título do eleitor, assinado no lugar próprio, acompanhará o seu voto. A sobrecarta que contiver o título e o voto será rubricado, pelo remetente sôbre o fêcho.

§ 3º As sobrecartas suspeitas de violação serão mantidas fechadas para ulterior investigação.

Art. 12. Instalada a mesa eleitoral, serão as urnas oficializadas pelo mesário e fiscais presentes, destinando-se a receber os votos de presença e, quando fôr o caso, outra para receber as sobrecartas dos votos postais.

Parágrafo único. Os candidatos registrados e as entidades de classe que os registrarem poderão nomear até dois fiscais para cada mesa eleitoral.

Art. 13. A apuração iniciar-se-á imediatamente após a eleição e será procedida pela mesa eleitoral com os auxiliares que forem designados pela Diretoria do I. B. C. Onde haja urnas de votos postais, a apuração dêstes será feita 15 dias após e eleição. Entre o encerramento da votação e a apuração, que será publicado, o acesso à sala das urnas será franqueado a qualquer hora aos Diretores do I. B. C. e seus funcionários especialmente designados, aos mesários e aos fiscais dos candidatos e das entidades de Classe que os registraram.

Art. 14. Concluídas as apurações parcial e total no sede do respectivo Escritório Estadual do I. B. C. e lavrada a ata geral dos trabalhos serão proclamados os candidatos, na ordem da votação que hajam alcançado individualmente.

Art. 15. Os candidatos imediatamente colocados, após os eleitos, em ordem de votação, serão declarados suplentes, cabendo-lhes substituir os Representantes eleitos, transitoriamente, em suas faltas e impedimentos, e definitivamente, nos casos de renúncia ou de falecimento.

Art. 16. Da proclamação dos eleitos cabe recurso sem efeito suspensivo à Diretoria do I. B. C., dentro do prazo de oito dias da publicação da ata geral dos trabalhos.

Art. 17. Os casos omissos nestas instruções serão disciplinados pelo Código Eleitoral no que couber.

Art. 18. A Diretoria do I. B. C. expedirá as instruções que forem necessárias à execução dêste Regulamento.

Art. 19. A eleição dos primeiros Representantes da Lavoura na J. Ad. será realizada no dia 10 de setembro do corrente ano.

Art. 20. Êste Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de abril de 1953.

Horácio Láfer

(FÓRMULA PARA ALISTAMENTO NA ELEIÇÕES DOS MEMBROS DA J. AD., - ART. 3º DO ESBÔÇO DE REGULAMENTO)

Senhor Presidente do INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ.

.............................................................., cafeicultor, ........................................................................

Nome

Nacionalidade

nascido em ...................................., .........................................., .....................................................

Localidade

Estado

País

................................................., possuindo no município de ...................................................... co.

Estado Civil

 

Marca........................................................., do Estado .....................................................................

(.....................................................................................................), cafeeiros plantados na área de

...................................................................... (............................................................) hectares na

Propriedade adquirida de .................................................................................................................

 

Nome do transmitente

(escritura pública

 

conforme (contrato particular de ....................... de............................. de ........................................

(.........................................................................................................................................

registrado sob nº ...................... no Registro Geral e de Hipotecas da Comarca ............................

............................................................, vem solicitar a Vossa Senhoria seu alistamento para votar

nas eleições dos Membros da Junta Administrativa dêsse Instituto, representante do Estado .......

................................................. qualificando-se pela forma acima por ser a expressão da verdade

(Data) ...................................................................................................................

(Assi.) ...................................................................................................................

Atestado:

(Prefeito Municipal

.............................................................. (Agrônomo Estadual de ....................................................

Nome da autoridade

 

Município de Imóvel

 

 (Coletor Estadual

 

atesto a verdade das declarações do  requerente.

(Data) ..................................................................................................................

(Assi) ...................................................................................................................

Reconheço as firmas acima dos Srs ............................................................................................, e

......................................................................................................................................................... .