DECRETO Nº 32.635, DE 30 DE ABRIL DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Gilson Rocha a lavrar minério de ouro, quartzo e sílica, no município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gilson da Rocha a lavrar minério de ouro, quartzo e sílica, em terrenos da Prefeitura Municipal, no imóvel Serra Tiradentes, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e um hectares sessenta e oito ares e cinqüenta centiares (81,6850 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta metros (380m), no rumo verdadeiro de quatro graus e cinqüenta e um minutos noroeste (4º 51’NW); do marco quilométrico noventa e três (93) da linha férrea da Rêde Mineira de Viação, no ramal Barbacena-São João Del Rei, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta metros (260m), setenta e cinco graus e cinqüenta e um minutos sudeste (75º 51’SE); duzentos e vinte metros (220m), oitenta e seis graus e nove minutos nordeste (86º 09’NE); quatrocentos e sessenta metros (460m), catorze graus e cinqüenta e um minutos nordeste (14º 51’NE); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e cinco graus e nove minutos nordeste (65º 09’NE); duzentos e vinte metros (220m), catorze graus e cinqüenta e um minutos nordeste (14º 51’NE); trezentos e cinqüenta metros (350m), nove minutos nordeste (09’NE); mil seiscentos e vinte metros (1.620m), oitenta e três graus e nove minutos sudoeste (83º 09’SW); quinhentos metros (500m), nove minutos sudoeste (09’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas