DECRETO Nº 32.636, DE 30 DE ABRIL DE 1953.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Ponte Alta a lavrar calcário e argila, no município de Uberaba, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta
Art. 1º. Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Ponte Alta a lavrar calcário e argila, em terrenos de propriedade de Joaquim Francisco de Paula e filhos, no distrito e município de Uberaba, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e um hectares (61ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e setenta e oito metros (278m), no rumo verdadeiro de trinta e um graus e quinze minutos nordeste (31º 15’ NE); da confluência do córrego dos Negros do ribeirão Ponte Alta e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil metros (1.000m) doze graus e quinze minutos noroeste (12º 15’ NW); seiscentos e dez metros (610m), setenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (77º 45’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização na cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento, da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil duzentos e vinte cruzeiros (Cr$1.220,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas