decreto nº 32.638, de 30 de abril de 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Waldemiro de Oliveira Gomes a lavrar cassiterita, no município de Macapá, no Território Federal do Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado do cidadão brasileiro Waldemiro de Oliveira Gomes a lavrar cassiterita, na região do Igarapé dos índios, município de Macapá, do Território Federal do Amapá, numa área de quatrocentos e setenta e nove hectares e oitenta e dois ares (497,82 ha), delimitado por um paralelogramo que tem um vértice a mil e duzentos metros (1.200 m), no rumo verdadeiro cinquenta e cinco graus e vinte minutos nordeste (55º 20’ NE) do marco na Village da Beira à margem do Igarapé dos índios e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), oito graus e vinte minutos nordeste (8º 20’ NE); dois mil quinhentos metros (2.500 m), oitenta e dois graus nordeste (82º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$9.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas