DECRETO Nº 32. 658, DE 30 DE ABRIL DE 1953.
Autoriza a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar argila, no município de Canôas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTES DA REPÚBLICA, usando da tribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a S. A. de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” a lavrar argila, em terrenos de propriedade de Alfredo Renner e sua mulher no lugar denominado Morretes distrito de Berto Círio, município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul, em duas áreas distintas, num total de sessenta e dois hectares e vinte e oito ares (62,28 ha), que assim se definem: - a primeira com vinte e cinco hectares e sessenta ares (25,60 ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e oito metros (38 m), no rumo verdadeiro cinquenta e oito graus sudoeste (58º SW) do centro da passagem de nível onde a estrada de rodagem Morretes-Santa Rita cruza a linha da Viação Férrea do Rio Grande do Sul e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e sessenta metros (560 m), setenta e dois graus e vinte minutos noroeste (72º 20’ NW); mil e quarenta e cinco metros (1.045 m), sete graus sudoeste (7º SW); cento e quarenta e quatro metros (144 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE). Dêsse último vértice, pela margem esquerda da estrada de rodagem acima citada até o ponto da partida. A segunda área com trinta e seis hectares e sessenta e oito ares (36,68 ha), é delimitada por um polígono irregular mistilíneo, que tem um vértice a quatrocentos metros (400 m.) no rumo verdadeiro setenta graus e vinte minutos noroeste (70º 20’ NW) do marco do Serviço Geográfico do Exercito, no Morretão e os lados retilíneos, divergentes dêsse vértice, os comprimentos e rumos verdadeiros seguintes: trezentos e cinco metros (305 m.), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); e mil cento e quarenta metros (1.140 m.), sete graus sudoeste (7º SE); o lado mistilíneo é o trecho da estrada para Volta Grande, pela sua margem direita e compreendido entre as extremidades dos lados acima descrito. Esta autorização é outorgada mediante as condições constates do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento, da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de mil duzentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.260,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas