DECRETO Nº 32.663, DE 30 DE Abril DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo Único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Geral Do Departamento de Imprensa Nacional, ex. vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Geral do Departamento da Imprensa Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento. Administrativo do Serviço. Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária á nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto, entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953, 132º da Independência e 35º da República.
Getulio Vargas
Francisco Negão de Lima
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
DEPARTAMENTO DE IMPRENSA NACIONAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei Nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias Cr$ | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice -Auiliar |
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1 | Artífice-Aux. .... | 52,00 |
| 1 | ........................... | 18 | _ | _ |
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| Aux. de Oficina |
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9 | Aux. de Oficina | 26,00 |
| 9 |
| 12 | _ | _ |
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| Mensageiro |
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5 10 15 | Mensageiro..... ......................... Mensageiro...... | 36,00 _ 30,00 |
| 5 5 5 15 | ........................... ............................................................................................................ Obs: - O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes não poderá ser superior a 15.(quinze). | 15 14 13 | _ _ 5 5 | _ 5 _ 5 |
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| Servente |
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6 | .............................. | 52,00 |
| 6 |
| 18 | _ | _ |