DECRETO Nº 32.664, DE 30 DE ABRIL DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei n° 1.765, de 1952) do Conselho Nacional de Economia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Conselho Nacional de Economia.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feita pelo Presidente do Conselho Nacional de Economia, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional de Economia expedirá para cada servidor atingido pelo disposto nêste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela e que se refere êste decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de Extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Horácio Lafer
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONSELHO NACIONAL DE ECONOMIA
Tabela Especial de Extranumerario-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diária | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vagos |
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| Artífice |
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2 | Artífice ........................... | 62,20 | - | - | 2 | .................................... | 20 | - | - |
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| Correio |
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4 | Correio............................ | 63,20 | - | - | 4 | .................................... | 20 | - | - |
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| Guarda |
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2 | Guarda............................ | 63,20 | - | - | 2 | .................................... | 20 | - | - |
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| Mensageiro |
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7 | Mensageiro..................... | 57,60 | - | - | 7 | .................................... | 19 | - | - |
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| Servente |
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11 | Servente......................... | 63,20 | - | - | 11 | ................................... | 20 | - | - |