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DECRETO Nº 32.667, DE 1 DE MAIO DE 1953.

Aprova o novo Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.122, de 9 de abril de 1940, com as modificações decorrentes de leis posteriores,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana

TÍTULO I

DO INSTITUTO E SEUS SEGURADOS

CAPÍTULO I

DO INSTITUTO

Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, criados pelo Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934, e reorganizado pelo Decreto-lei nº 2.122, de 9 de abril de 1940, com personalidade jurídica própria, de natureza autárquica, sujeito à fiscalização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, por intermédio do Departamento Nacional da Previdência Social, tem por fim assegurar aos comerciarias e aos profissionais a êstes assemelhados um regime de previdência e assistência social na forma dêste Regulamento.

Parágrafo único O Instituto tem sede na Capital Federal e ação em todo o território nacional, por intermédio de seus órgãos administrativos.

CAPÍTULO II

DOS SEGURADOS

Art. 2º - São segurados obrigatórios do Instituto quaisquer profissionais maiores de quatorze anos de idade, sem distinção de sexo e nacionalidade, que prestem serviço remunerado de natureza não eventual:

I - aos estabelecimentos comerciais em geral e suas oficinas localizadas ou não na sede dos mesmos.

II - às companhias de seguro privado e aos escritórios de seus agentes, às emprêsa, e agências de loteria ou de sorteio aos clubes de mercadorias, às instituições e agências de turismo e às casas de câmbio;

III - aos escritórios ou emprêsas de compra, venda e administração de imóveis, mesmo rurais;

IV - aos escritórios de propaganda, informações, representações, comissões, consignações, corretagem de qualquer natureza, legalização da propriedade industrial, mecanografia e cópias, assim como de despachantes e leiloeiros;

V - aos escritórios, consultórios, gabinetes e laboratórios concernentes a profissões liberais;

VI - às farmácias e drogarias;

VII - às sociedades de rádio difusão;

VIII - às emprêsas jornalísticas, executadas as respectivas oficinas gráficas;

IX - aos hospitais, casas de saúde, policlínicas, estabelecimentos fisioterápicos;

X - às instituições e associações de caridade e beneficência, às fundações, associações literárias e culturais, às instituições ou ordens religiosas, aos estabelecimentos de ensino, aos educandários e asilos;

XI - às barbearias, salões de cabeleireiro, institutos de beleza e gabinetes de calistas, massagistas e manicuras;

XII - aos açougues, peixarias, carvoarias, quitanda, leitarias confeitarias, bares, cafés botequins, restaurantes, pensões, hospedarias, hotéis, edifícios de apartamento, habitações coletivas e congêneres, “atelies” fotográficos, bancas de jornais e de engraxates;

XIII - às casas de espetáculos e diversões públicas, aos cassinos, clubes recretivos e associações esportivas;

XIV - aos postos de venda de gasolina e de lubrificação, quando não explorados diretamente pelas emprêsas distribuidoras de petróleo ou pelas garagens;

XV - as cooperativas de consumo ou de distribuição, salvo as que, por lei, estiverem sujeitas a regime próprio de previdência social;

XVI - aos estábulos;

XVII - à Comissão do Imposto Sindical;

XVIII - à Comissão de Orientação Sindical.

§ 1º São também segurados obrigatórios do Instituto;

a) as pesosas não estabelecidas, porém sindicalizadas, que trabalhem por conta própria ou para diversos empregadores em atividades compreendidas nêste artigo;

b) os comerciantes em nome individual ou sócios solidários ou quaisquer interessados, cujas quotas de capital não sejam superiores a trinta mil cruzeiros;

c) o presidente e os servidores do Instituto;

d) os empregados de sindicatos e de associados profissionais compreendidos no regime do Instituto, assim os de empregadores como os de empregados;

e) os empregados do Serviço de Alimentação da Previdência Social;

f) os despachantes aduaneiros;

g) o pessoal dos Conselhos Regionais e Conselho Federal de Medicina.

h) Os servidores o Instituto de Resseguros do Brasil;

i) Os empregados da Ordem dos Advogados do Brasil e os de suas Seções no Distrito Federal, nos Territórios e nos Estados;

j) Os empregados e guarda de instituições particulares, destinadas à vigilância noturna;

l) Os corretores de seguros, de câmbio e de quaisquer outras operações, desde que prestem serviços dessa natureza a um único empregador;

m) os servidores do Serviço Social do Comércio:

n) os servidores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;

o) os empregados na Legião Brasileira de Assistência;

p) os empregados das Fundações Getúlio Vargas, Leão XIII e Rádio Mauá.

q) os concessionários das barracas de feiras livres (feirantes)e seus empregados;

r) os funcionários do Serviço de Assistência Médica Domiciliar de Urgência da Previdência Social;

s) os empregados em partidos políticos.

§ 2º A. condição de filho de empregador não modifica a qualidade de empregado, se realmente lhe presta serviço remunerado em caráter efetivo.

Art. 3º São segurados facultativos:

I - os comerciantes, os proprietários, os dirigentes ou administradores de emprêsas, ou instituições compreendidas no regime do Instituto, salvo os incluídos no § 1º, alínea “b”, do artigo anterior;

II - as pessoas que trabalhando para emprêsas ou instituições compreendidas nos itens IX e X do artigo anterior, estejam excluídos da obrigatoriedade, por não perceberem salário ou por obedecerem a voto religioso:

III - os profissionais liberais, que não forem segurados obrigatórios, de acôrdo com o dispôsto no artigo 2º.

IV - aquêles a que se refere o artigo 2º, § 1º, alínea “a”, quando não sejam sindicalizados.

Art. 4º Serão também segurados do Instituto facultativos ou obrigatórias, conforme sua condição, os empregadores ou empregados de emprêsas ou instituições não enumeradas no art. 2º e que venham a ser incluídas no regime do Instituto por ato do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º Não será admitido como segurado do Instituto quem contar mais de cinqüenta e cinco anos de idade.

Art. 6º O segurado obrigatório, que passar à condição de facultativo, poderá requerer ao Instituto sua permanência naquela categoria.

§ 1º Se o segurado dentro de doze meses não fizer o requerimento de que trata êste artigo, nem continuar contribuinte, terá a sua inscrição automaticamente cancelada, sem direito à devolução das contribuições pagas.

§ 2º Se o segurado não usar da faculdade de que trata êste artigo, mas continuar contribuindo, permanecerá vinculado ao Instituto da condição de facultativo, sujeito as restrições constantes do item II do artigo 10.

Art. 7º É licitada a acumulação do regime do instituto como de outras instituições de previdência social, pelo exercício de mais de um emprêgo.

Parágrafo único . O segurado que exercer mais de um emprêgo subordinado ao regime de outras instituições de previdência, não está excluindo da obrigatoriedade de contribuição para o Instituto.

Art. 8º O servidor público sujeito ao regime próprio de previdência, que também execer atividade abrangida no artigo 2º dêste Regulamento poderá optar pela sua exclusão do Instituto.

Parágrafo único. Não se valendo o segurado dessa faculdade, dentro de seis meses seguintes à dupla filiação, continuará sujeito, obrigatoriamente, ao regime do Instituto.

Art. 9º A. transferência do segurado do Instituto para outra instituição de previdência social não acarretará, em qualquer tempo a de contribuições e documentos, conservando êle entretanto no Instituto os direitos e vantagens já adquiridos enquanto não fizer jús, na nova instituição, aos benefícios a que nela normalmente tenham direito seus segurados ou associados.

§ 1º O segurado transferido de outra instituição de previdência social ficará sujeito, no Instituto, aos prazos de carência previstos nêste Regulamento.

§ 2º Quando o segurado não tiver período de carência vencido na Instituição a que pertencia, ser-lhe-ão concedidas, no Instituto, os benefícios, desde que somados os períodos de contribuição, seja completada a carência.

Art. 10 Perderão a qualidade de segurados do Instituto:

I - os segurados obrigatórios, que pela cessação de atividade abrangida pela previdência social, hajam interrompido por mais de doze meses consecutivos o pagamento das contribuições e não se tenham válido da faculdade prevista no artigo 71;

II - os segurados facultativos que deixarem de efetuar o pagamento de suas contribuições por mais de três meses consecutivos ou solicitarem o cancelamento de sua inscrição;

III - os que passarem a exercer atividades sujeita a outra instituição de previdência.

Capítulo III

DO REGISTRO DOS EMPREGADORES E DA INSCRIÇÃO DOS SEGURADOS.

SEÇÃO I

Do registro dos empregadores.

Art. 11 Os empregadores compreendidos no regime dêste Regulamento deverão, dentro de trinta dias, contados do início de sua atividade, fazer-se registrar no órgão local do Instituto e comunicar simultâneamente quais os seus empregados, natureza da função e salário de cada um.

§ 1º Da comunicação deverá constar a idade do empregado, a qual poderá ser aprovada antes da inscrição, ou quando o Instituto julgar oportuno.

§ 2º Se o empregado já fôr inscrito, cumpre ao empregador fazer a comunicação dessa circunstância ao Instituto.

§ 3º Devem, outrossim, os empregadores comunicar ao Instituto qualquer alteração que se verificar no quadro de seus empregados e nos respectivos salários, dentro dos trinta dias a ela subseqüentes.

§ 4º O registro do empregador só se efetuará depois de se verificar estarem suas atividades compreendidas no regime do Instituto, devendo o processo, em caso de dúvida, ser encaminhado ao Ministério do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 12. O empregador que mantiver o empregado por mais de trinta dias consecutivos, sem proceder à devida comunicação ao Instituto, incidirá nas penalidades cominadas no presente Regulamento.

Parágrafo único. Quando se tratar de emprêsas ou instituições situadas em municípios onde não haja órgão local do Instituto, o prazo será de sessenta dias.

Art. 13. Poderá o Instituto em qualquer tempo, determinar ex-officio o registro do empregador compreendido no regime dêste Regulamento e que não o tenha promovido na forma devida, caso em que lhe aplicará a penalidade prevista no artigo 160.

Parágrafo único. Ao empregador faltoso, além da obrigação de recolher ao Instituto as contribuições em atraso, incumbe satisfazer as demais exigências relativas ao seu registro.

Art. 14. As filiais e sucursais de estabelecimento situados em localidade que não a da respectiva sede incumbe diretamente o cumprimento das obrigações estatuídas nêste Regulamento ressaltado o dispositivo no artigo 80.

Parágrafo único. Os viajantes serão inscritos no órgão local do Instituto sob cuja jurisdição se encontra o estabelecimento a que estejam subordinados.

Seção II

Da inscrição dos segurados

Art. 15. A. inscrição dos segurados far-se-á logo após a comunicação do respectivo empregador, na forma do presente Regulamento.

Art. 16. Feita a comunicação de que trata o artigo 11, fica o empregador obrigado a incluir, na relação dos empregados do mês subseqüente, nome do segurado, devendo o desconto das contribuições retroagir à data da respectiva admissão ao serviço, quando fôr efetuado por sua iniciativa.

Art. 17. Ao empregado, cuja a inscrição não fôr promovida pelo respectivo empregador, assiste o direito de solicitá-la diretamente ao instituto, cabendo-lhe preencher as formalidades necessárias, sem prejuízo da aplicação ao empregador das penalidades cabíveis.

Art. 18. O Instituto manterá, atualizado o registro dos empregadores e segurados inscritos.

Art 19. O segurado é obrigado a declarar ao instituto os dados referentes à sua pessoa e aos seus dependentes, bem assim, as alterações que a êsse respeito venham a verificar-se.

Art. 20. O Segurado de que trata o § 1º , alínea ”a”, do artigo 2º, promoverá, diretamente, a sua inscrição perante o órgão local do Instituto, no prazo de trinta dias, contados do início de suas atividades.

Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, poderá o interessado inscrever-se a qualquer tempo, desde que a época, não exceda o limite de idade e seja julgado apto em inspeção de saúde, vigorando o seguro e partir da data do pedido.

Art. 21. Os segurados poderão ser divididos em classes de salários, de acôrdo com a remuneração percebida.

Art. 22. A. inscrição do segurado obrigatório ou facultativo, transferido de outra instituição de previdência social, independe de limite de idade e de exame médico.

Art. 23. Nenhum segurado, seja obrigatório ou facultativo, será inscrito em base inferior ao valor do salário mínimo vigente na localidade do trabalho.

Art. 24. O segurado, quando trabalhar para dois ou mais estabelecimentos sujeito ao regime do presente Regulamento, é obrigado a fazer a respectiva comunicação ao órgão local do Instituto.

Art. 25. As contribuições relativas ao segurado que fôr convocado para prestação do serviço militar serão mantidas na base de seu salário integral, embora ocorra a redução dêste em virtude de lei.

§ 1º Cabe, nêste caso, ao empregador além da contribuição a seu cargo o complemento da contribuição do empregado de quem será descontada apenas a parte proporcional ao salário a que tiver direito.

§ 2º Se o segurado prestar serviço a organizações que exerçam função por delegação de poder público, ou a quaisquer outras entidades cujo regime lhe permita a opção de vencimento, cabe a essas organizações, além do encargo das contribuições próprias, o ônus da contribuição devida pelo segurado.

§ 3º A obrigação do § 1º estende-se aos segurados convocados sem direto a salário, devendo o empregador pagar por inteiro as contribuições devidas.

Art 26. A inscrição do segurado facultativo será processada mediante requerimento, entregue ao órgão local do Instituto com indicação das funções ou atividades exercidas e da importância nelas realmente percebidas.

§ 1º A inscrição só será deferida depois de feita a prova de idade, comprovada a saúde do requerente, em inspeção promovida pelo Instituto, contando-se os efeitos a partir da data do recebimento do pedido.

§ 2º Não sendo aceito por motivo de saúde, somente depois de seis meses da data do indeferimento poderá o candidato renovar o pedido.

Título II

Da Administração

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 27. O Instituto será administrado por um Presidente e terá um Conselho Fiscal, na forma do dispôsto nêste regulamento.

Art. 28. A execução dos serviços do Instituto far-se-à por meio de uma administração Central e de órgãos locais, todos subordinados ao Presidente.

Art. 29. A Administração Central compor-se-á de um gabinete da Presidência e dos seguintes órgãos centrais, diretamente subordinados ao Presidente:

I - Departamento de Acidentes de Trabalho;

II - Departamento de Aplicação de Fundos;

III - Departamento de Arrecadação e Benefícios;

IV - Departamento de Assistência Médica;

V - Departamento de Contabilidade;

VI - Departamento de Estatística e Atuária;

VII - Departamento Jurídico;

VIII - Departamento de Serviços Gerais;

IX - Tesouraria Geral.

Parágrafo único. O Departamento Jurídico exercerá jurisdição técnica sôbre todos os órgãos jurídicos do Instituto e seu Diretor terá o título de Procurador Geral.

Art. 30. O Instituto nos Estados e no Distrito Federal, terá órgãos locais denominados delegacias, classificadas em categorias, segundo a respectiva arrecadação.

§ 1º As Delegacias terão as agências necessárias, as quais serão distribuídas em classes, segundo a arrecadação.

§ 2º O Instituto poderá ter coordenadores ou fiscais arrecadadores, onde não fôr instalada Agência.

Art. 31. A. Estrutura e as atribuições dos órgãos centrais e locais serão estabelecidas pelo Presidente do Instituto.

Art. 32. No âmbito da respectiva jurisdição, compete ao departamento por intermédio de seus procuradores, representar o Instituto em Juízo.

Parágrafo único. Onde não existe órgão jurídico local e a cobrança da dívida ativa não puder ser promovida pelos procuradores do quadro do Instituto, poderão ser designados para aquêle fim, mediante proposta do Diretor do Departamento Jurídico, preferentemente, servidores estáveis diplomados em direito ou advogados legalmente habilitados com poderes especiais

Art. 33. Compete aos Delegados no limite de sua jurisdição administrar as delegacias, julgar os processos de seguro e auxílio, a procedência dos débitos apurados e aplicar multas.

Parágrafo único. O Delegado poderá, em matéria de sua competência originaria, fazer delegação de poderes expressa e determinada, a chefes de Divisão ou seção ou a Agentes, observadas as instruções do Departamento competente.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO INSTITUTO

Art. 34. O Presidente do Instituto será nomeado, em comissão, por livre escolha do Presidente da República, tomará posse perante o Diretor Geral do Departamento Nacional da Previdência Social e terá os vencimentos que forem fixados em decreto do Poder Executivo.

Art. 35. Compete ao Presidente:

I - dirigir os serviços do Instituto;

II - criar e suprimir órgãos locais;

III - nomear, admitir, promover remover, transferir, readaptar, reintegrar, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como consider-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos ou vantagens legais, e praticar quaisquer outros atos relativos à Administração do Pessoal do Instituto.

IV - suprimir e extinguir cargos e funções extintos e excedentes, constantes dos quadros de pessoal do Instituto;

V - fixar diárias e arbitrar ajudas de custo;

VI - determinar a instauração de inquérito administrativo;

VII - decretar prisão administrativa na forma da lei;

VIII - submeter à apreciação do Conselho Fiscal, na época própria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, o relatório e o balanço geral do exercício encarregado, com os respectivos elementos de contabilidade e dados elucidados destinados ao Departamento Nacional da Previdência Social;

IX - enviar do Departamento Nacional da Previdência Social na conformidade do art. 90, os documentos a que se refere o item anterior, acompanhados de parecer emitido pelo Conselho Fiscal.

X - solicitar ao Departamento Nacional da Previdência Social créditos especiais, reforços e transferências de verbas orçamentárias, com audiência prévia do Conselho Fiscal;

XI - solicitar ao Conselho Fiscal autorização para transferências de consignações e subconsignações entre as verbas de cada orçamento, e observadas as dotações globais respectivas;

XII - submeter ao Departamento Nacional da Previdência Social os planos anuais de aplicação de reservas, ouvido préviamente o Conselho Fiscal e determinar sua execução depois de aprovados;

XIII - autorizar as operações de aplicação de reservas, até quinhentos mil cruzeiros, submetendo sua decisão à homologação do Conselho Fiscal;

XIV - solicitar ao D.N.P.S., nos casos em que a legislação vigente exigir, prévia autorização para aquisição de bens imóveis;

XV - autorizar as despesas até duzentos mil cruzeiros, de acôrdo com as dotações concedidas;

XVI - assinar, com o tesoureiro geral, cheques emitidos pelo Departamento de Contabilidade e ordens sôbre depósitos bancários, firmar recibos de valores e títulos e dar quitação.

XVII - conhecer das dúvidas levantadas sôbre inscrição de segurados e encaminhá-las, quando fôr o caso, ao Ministério do Trabalho, Indústria, Comércio, observada a legislação própria;

XVIII - cumprir e fazer cumprir as disposições legais relacionadas com o Instituto e bem assim as decisões das autoridades competentes, expedindo os atos que se fizerem necessários;

XIX - impôr multas por infração dêste Regulamento;

XX - propôr, na forma do artigo 180, a revisão das decisões relativas a benefícios;

XXI - autorizar o pagamento de benefícios a procuradores na hipótese prevista no art. 143;

XXII - representar o Instituto perante a administração pública ou em suas relações com terceiros;

XXIII - expedir ordens de serviço;

XXIV - fazer proceder à inspeção dos órgãos locais, pelo menos uma vez por ano;

XXV - mandar proceder, mensalmente, à verificação do movimento das tesoutarias e da exatidão dos valôres em depósito;

XXVI - rever bienalmente, para atender ao acesso ou decesso de categoria das Delegacias e Agências, o quantitativo dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções gratificadas dêsses órgãos dentro da verba orçamentária própria;

XXVII - recorrer das decisões do Conselho Fiscal;

XXVIII - reconsiderar as próprias decisões.

Parágrafo único. Nos casos do item XIII, os processos deverão ser encaminhados ao Conselho Fiscal no prazo máximo de cinco dias, depois de ultimados.

Art. 36. Ao Presidente é facultado fazer aos servidores expressa e especificamente delegados de competência e bem assim outorgá-las, em caráter excepcional, a pessoas estranhas para fins determinados.

Art. 37. Nos impedimentos do Presidente, até trinta dias, responderá pelo expediente do Instituto um dos Diretores ou o Chefe do Gabinete da Presidência, mediante expressa designação por ela feita.

§ 1º Se o impedimento exceder de trinta dias, haverá designação substituindo, em caráter interino, pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 2º No caso de impedimento do Presidente, sem que haja sido feita a designação prevista nêste artigo, compete ao Presidente do Conselho Fiscal comunicar imediatamente a Ocorrência ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

§ 3º O Presidente terá direito a férias regulamentares.

Art. 38. O Presidente poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte nos debates, sem direito a voto.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 39. O Conselho Fiscal será constituído por cinco membros, sendo um representante do Govêrno, dois representantes dos empregadores e dois dos empregados.

§ 1º Ao representante do Govêrno caberá a Presidência do Conselho Fiscal.

§ 2º Cada membro do Conselho Fiscal terá seu suplente.

§ 3º o mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos.

Art. 40. O representante do Govêrno e o seu suplente serão nomeados pelo Presidente da República e deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

I - ter mais de vinte e um e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - estar no gôzo de seus direitos civis e políticos e quite com o serviço militar.

Art. 41. Os representantes dos empregadores e dos empregados, no Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, dentre os nomes constantes de listas tríplices que lhe serão remetidas, para êsse fim, pelas confederações e, na falta destas, pelas federações que agrupem dos sindicatos representativos das profissões compreendidas no regime do Instituto.

§ 1º Só será indicado para as funções de representante aquêle que, além dos requisitos exigidos no art. 40:

a) reunir as condições exigidas pela lei de sindicalização para o exercício de cargo de administração;

b) fôr segurado do Instituto.

§ 2º Para a indicação dos representantes dos empregadores, faz-se mister, ainda, a comprovação de que os estabelecimentos a que pertençam, além de satisfazer às obrigações decorrentes de nacionalização do trabalho, estão quites com Instituto.

Art. 42. Para os efeitos da indicação a que se refere o artigo anterior, as confederações e, na falta destas, as federações, realizarão, no mês de setembro do ano em que expirar o mandato dos membros do Conselho Fiscal, a eleição em Assembléia, presidida pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social, daqueles cujos nomes deverão constituir a lista tríplice, remetendo a ata do Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 43. Os membros do Conselho Fiscal serão empossados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social e entrarão em exercício no primeiro dia útil do ano seguinte à nomeação.

Art. 44. Em caso de licença, renúncia, perda de mandato, falecimento ou qualquer outro motivo de impedimento ou vacância o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.

§ 1º O suplente do representante dos empregados ou empregadores será convocado pelo Presidente do Conselho Fiscal e o dêste pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.

§ 2º As licenças não excedentes de trinta dias aos membros do Conselho Fiscal serão concedidos pelo respectivo Presidente e as dêste pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.

§ 3º As licenças por prazo excedente de trinta dias serão concedidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 45. As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão na sede do Instituto, no mínimo uma vez por semana.

§ 1º O Conselho Fiscal funcionará somente com a presença da maioria dos seus membros sendo impedido de votar aquêle que tiver interêsse pessoal no assunto ou estiver ligado por parentesco, até o quarto grau civil, a qualquer parte interessada.

§ 2º Tratando-se de pedido de reconsideração de seus próprios atos ou de exame de orçamento e contas anuais, é indispensável a presença de todos os membros.

Art. 46. Os membros do Conselho Fiscal perceberão a remuneração mensal e a gratificação por sessão a que comparecerem, estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 47. Os empregados que forem membros do Conselho Fiscal ou suplentes em exercício, quando domiciliados fora do Distrito Federal terão direito à licença sem vencimentos nas emprêsas que trabalharem, assim como à volta ao emprêgo.

§ 1º Na hipótese dêste artigo, o Instituto pagará, durante o exercício o mandato, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o salário que percebia o empregado no mês anterior àquele da eleição bem como as melhorias salariais a que fizer jus posteriormente a sua classe profissional, em virtude de deliberação competente.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes residentes fora do Distrito Federal, uma vez convocados, terão direito a uma ajuda de custo correspondente ao seu transporte e ao das pessoas da família quando vierem assumir a função e quando regressarem, por determinação do mandato.

§ 3º Consideram-se pessoas da família, para os efeitos do parágrafo anterior, os dependentes devidamente inscritos no Instituto.

Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal:

I - emitir parecer sôbre a proposta orçamentária para o exercício seguinte o relatório e o balanço geral do exercício encarregado de contabilidade bem como sôbre os reforços e transferências de verbas;

II - fiscalizar a execução do orçamento aprovado pelo Departamento Nacional da Previdência Social e autorizar a transferência de consignações e subconsignações de verbas orçamentárias dentro das dotações globais respectivas;

III - opinar sôbre os planos anuais de aplicação de reservas a serem submetidos ao Departamento Nacional da Previdência Social.

IV rever as decisões do Presidente do Instituto sôbre aplicações.

de reservas, até quinhentos mil cruzeiros, homologado-as ou não;

V - autorizar as despesas excedentes de duzentos mil cruzeiros e as aplicações de reservas superiores a quinhentos mil cruzeiros;

VI - conhecer dos recursos voluntários interpostos das decisões nos processos relativos a benefícios e dos atos impositório de multa ou que julgarem procedentes os débitos apurados, bem como dos recursos ex officio interpostos das decisões que deixarem de impor multa ou a reduzirem ou, ainda, julgarem improcedente o débito apurado;

VII - rever, por iniciativa do Presidente do Instituto as decisões relativas a beneficios;

VIII - responder consultas formulados pelo Presidente do Instituto;

IX - solicitar ao Presidente do Instituto as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições, sem prejuízo da inspeção, pessoa e direta, por qualquer dos seus membros, dos serviços em geral inclusive dos comprovantes de contabilidade;

X - sugerir ao Presidente do Instituto as medidas que julgar de interêsse da administração e representar ao Departamento Nacional da Previdência Social sempre que assim entenda conveniente;

XI - emitir parece sôbre proposta do Presidente do Instituto para a realização de depósito do fundo patrimonial disponível, ou recolhimentos da arrecadação em Caixas Econômicas Federais ou estabelecimentos bancários;

XII - colaborar com o Departamento Nacional da Previdência Social na realização das tomadas de contas do Instituto;

XIII - rever suas próprias decisões.

Art. 49. O pronunciamento do Conselho Fiscal, no casos dos itens I, III, IV, V, VI, VII e IX do artigo anterior deverá verificar se obrigatoriamente, dentro de trinta dias contados da data da entrada do processo em sua Secretaria.

Art. 50. Empregador e empregado na mesma emprêsa não poderão? função de membro do Conselho Fiscal, prevalecendo a designação do mais idoso.

Parágrafo único. Servidor do Instituto não poderá ser membro do Conselho Fiscal.

Art. 51. O Presidente do Conselho Fiscal requisitará, para constituição da respectiva Secretaria, servidores do Instituto, sem prejuízo da conveniência administrativa da autarquia.

Art. 52. Importará na perda do mandato de membro do Conselho Fiscal:

I - a falta de comparecimento a três sessões consecutivas, sem motivo justificado.

II - a falta de exação do desempenho do mandato.

§ 1º - No caso do item I, a perda do mandato será declarada pelo Departamento Nacional da Previdência Social, mediante comunicação do Conselho Fiscal ou do Inspetor de Previdência em exercício junto ao Instituto, devendo ser desde logo convocado o respectivo suplente.

§ 2º No caso do item II, a perda do mandato será determinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio após inquérito administrativo promovido pelo Departamento Nacional da Previdência Social ex-offício ou por denúncia fundamentada do Presidente do Instituto de qualquer membro do Conselho Fiscal, do Inspetor de Previdência Social ou de órgão sindical de atividade abrangida pelo Instituto.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 53. Para atender aos seus serviços do Instituto tem um Quadro de Pessoal, aprovado pelo Presidente da República compreendendo cargos de carreira e isolados.

Parágrafo único. São funcionários do Instituto os ocupantes de cargos previstos no Quadro de Pessoal.

Art. 54. Os cargos do Quadro de Pessoal são providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Aproveitamento;

VII - Reversão.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira será feita sempre na classe inicial.

Art. 55. As nomeações ficam sujeitas à previa habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único - Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos de Presidente, Chefe do Gabinete e Assistente do Presidente, Diretores de Departamento, Delegados, Tesoureiro-Geral e outros considerados em comissão.

Art. 56. A nomeação para cargo isolado de provimento em comissão será feita pelo Presidente do Instituto.

Parágrafo único - A nomeação de pessoas estranhas ao Instituto para o exercício de cargos em comissão, salvo quanto ao de Presidente, ficará sujeita à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 57. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:

I - Dois anos de exercício quando nomeado em virtude de concurso;

II - Cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cargos em comissão.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço do Instituto e não ao cargo.

Art. 58. O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de se extinguir o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Art. 59. Além do vencimento, correspondente ao padrão do cargo que exercer, o funcionário do Instituto poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Ajuda de custo;

II - Diárias;

III - Auxílio para diferença de caixa;

IV - Salário-família;

V - Gratificações;

a) de função;

b) pela prestação de serviço extraordinário;

c) pela representação de gabinete;

d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

e) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

f) pela execução de trabalho técnico ou científico;

g) por serviço ou estudo no estrageiro;

h) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

i) pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissões de concurso ou de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

j) adicional por tempo de serviço.

VI - Cotas-partes de multa e percentagens.

Parágrafo único. No pagamento do vencimento e na concessão das vantagens previstas nêste artigo serão observadas as normas que vigorarem para os funcionários públicos civis da União.

Art. 60. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

I - casamento;

II - falecimento de cônjugues, pais, filhos ou irmãos.

Art. 61. O Instituto organizará planos de aperfeiçoamento e especialização de seus funcionários de acôrdo com as normas fixadas para o serviço público federal.

Parágrafo único. - O Presidente do Instituto, atendida a conveniência do serviço poderá conceder autorização para o afastamento, sem prejuízo dos direitos e vantagens do cargo, do funcionário que obtiver bôlsa de estudos ou se destinar a estágio ou curso no estrangeiro, em matéria relacionada com as suas funções.

Art. 62. As formas de provimento discriminadas no artigo 54 e bem assim a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a substituição, o tempo de serviço, as férias, as licenças, o direito de petição a disponibilidade, a aposentadoria e o regime disciplinar serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente do Instituto observado, os princípios da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos, assim como as normas estabelecidas nêste decreto.

Parágrafo único. - É indispensável a prestação de fiança para o exercício de cargos em que houver responsabilidade pela guarda de valôres ou de materiais.

Art. 63. Além dos funcionários, poderá haver no Instituto extranumerários-contratados mensalistas e tarefeiros.

§ 1º A tabela numérica de mensalistas e o regime de retribuição de contratados e tarefeiros serão aprovados pelo Presidente da República.

§ 2º Os atuais diaristas serão transformados em mensalistas, na conformidade do critério adotado para os extranumerários da União vedada qualquer nova admissão de diaristas no serviço do Instituto.

§ 3º Aos extranumerários a que se refere êste artigo aplica-se, no que couber a legislação de pessoal correspondente no serviço público federal.

Art. 64. Poderá, ainda, ser admitido para execução de trabalho de natureza caracteristicamente temporária, pessoal de obras, sujeito às mesmas normas do serviço público federal.

TÍTULO III

Do Regime Econômico e Financeiro

CAPÍTULO I

DA RECEITA

Art. 65. A receita do Instituto será constituída pelo seguinte:

I - contribuição mensal dos segurados, correspondente a uma percentagem variável de cinco a oito por cento sôbre o seu salário de classe até o máximo de dois mil cruzeiros;

II - contribuição mensal dos empregadores, equivalente ao total das contribuições mensais de seus empregados sócios, interessados diretores ou administradores, no caso de serem êstes segurados;

III - contribuição da União, proporcional à dos segurados proveniente da importância arrecadada a título de cota de previdência, na forma da legislação especial sôbre o assunto;

IV - contribuições suplementares ou extraordinárias, autorizadas nêste Regulamento;

V - rendas resultantes de aplicação de reservas;

VI - doações ou legados;

VII - reversão de quaisquer importâncias;

VIII - rendas eventuais;

IX - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo Instituto;

X - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições legalmente autorizadas.

§ 1º O limite máximo de contribuição, previsto no item I dêsse artigo, será ampliado até o valor correspondente a dez vêzes o salário mínimo de maior valor vigente no país, se assim o requerer o assegurado.

§ 2º A fixação da percentagem referida no item I dêste artigo será feita trienalmente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta da administração do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.

SEÇÂO I

Da contribuição dos segurados

Art. 66. Para efeito de contribuição, entende-se como salário a remuneração estabelecida para o mês de trabalho, qualquer que seja a sua forma ou denominação, e mesmo que não tenha sido total, no curso do mês a frequência do segurado ao serviço, observadas as seguintes normas:

I - quando a remuneração tiver sido estabelecida por dia ou por hora, o salário de contribuição corresponderá a trinta dias ou duzentas e quarenta horas, qualquer que seja o número de dias ou de horas de frequência do empregado durante o mês salvo se o número constante do contrato de trabalho fôr inferior ao fixado nêste item, caso em que o salário de contribuição corresponderá aos dias horas previstos no contrato:

II - quando a remuneração tiver sido estabelecida por semana, o salário de contribuição será calculado, multiplicando-se por cinquenta e dois o valor da remuneração e dividindo-se o resultado por doze;

III - quando a remuneração fôr paga total ou parcialmente por tarefa comissão ou corretagem, considerar-se-á, para a fixação do salário de contribuição a média mensal apurada no ano anterior;

IV - quando a remuneração fôr percebida parcialmente, em utilidades far-se-á à sua conversão na forma determinada pela legislação vigente;

V - quando na remuneração estiverem compreendidas gorjetas ou gratificações de terceiros seu valor será calculado tendo se em vista a categoria do estabelecimento, determinada, para êsse efeito por ato do Presidente do Instituto;

VI - o abono-familiar fica excluído do cômputo do salário de contribuição.

§ 1º A fixação do salário de contribuição do segurado de que trata o § 1º, alínea “a”, do art. 2º será estabelecida mediante acôrdo com o Instituto.

§ 2º Quando, no curso do mês, o segurado trabalhar sucessivamente para mais de um empregador, a contribuição de cada um dêles será feita na proporção da parcela do salário mensal efetivamente pago, observado o dispôsto nêste artigo.

§ 3º Enquanto não fôr possível a fixação da média anual prevista no item III dêste artigo, vigorará o salário de contribuição que fôr estabelecido mediante acôrdo com o Instituto.

Art. 67. Incluem-se no salário quaisquer quantias percebidas pelo empregado, sob qualquer título, ainda mesmo como extraordinário ou gratificação, salvo aqueles de natureza puramente ocasional que não ultrapassem um mês de remuneração ou as que forem fornecidas para o custeio exclusivo de transporte.

§ 1º Para os efeitos dêste artigo, a média mensal dos pagamentos feitos no ano anterior, a título de gratificação ou extraordinário, será somada ao salário percebido mensalmente pelo segurado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.

§ 2º As diárias para viagem serão computadas no total do salário, desde que excedam de cinqüenta por cento do valor do salário percebido pelo segurado.

Art. 68. Quando não fôr possível a fixação da média mensal do salário, será ela arbitrada com aprovação do Instituto, mediante acôrdo entre empregado e empregador.

Art. 69. Os vencimentos percebidos em moeda estrangeira serão, para os efeitos das contribuições estabelecidas neste Regulamento, convertidos em moeda nacional, ao câmbio que vigorar no primeiro dia útil do mês da conversão.

Art. 70. Quando um segurado trabalhar simultaneamente em vários empregos, a sua contribuição, bem como a dos respectivos empregadores, se a calculada sôbre os salários efetivamente percebidos em cada um dêles, observado, no conjunto, o limite máximo do salário de contribuição.

Art. 71. O segurado que deixar de exercer atividade sujeita ao regime do Instituto e não ingressar no de outra instituição de previdência social, poderá requerer a continuidade do seu seguro, passando, então, a pagar, além das próprias, as contribuições correspondentes ao empregador.

§ 1º O prazo para a comunicação conta-se da data em que o segurado deixar de exercer a referida atividade, sendo de três meses para o facultativo e de doze para o obrigatório.

§ 2º A faculdade prevista dêste artigo é extensiva ao segurado afastado, suspenso ou licenciado sem vencimentos, obedecida a legislação própria.

§ 3º A contribuição de que trata êste artigo será calculada sôbre o salário do segurado e não poderá ser superior ao último percebido em sua atividade, nem inferior à sua metade.

§ 4º Acarretará o cancelamento do seguro, a interrupção, por mais de doze meses, do pagamento da contribuição prevista neste artigo.

§ 5º Antes de esgotados os prazos fixados no § 1º dêste artigo, tem direito o segurado aos benefícios regulamentares, observado o disposto neste artigo e na legislação própria.

§ 6º O segurado que exercer atividade em mais de uma emprêsa sujeita ao regime do Instituto e de uma delas se desempregar, poderá contribuir em dobro pelo salário que deixou de perceber, desde que assim o comunique, na forma dêste artigo.

Art. 72. O salário de contribuição do segurado facultativo será fixado de acôrdo com a importância por êste declarada e efetivamente percebida, a qualquer título, em sua profissão, ou por seu trabalho ou participação na sociedade, emprêsa ou grupo de emprêsa, até o limite máximo estabelecido neste Regulamento.

§ 1º A declaração do valor do salário constante do pedido de inscrição só poderá ser alterada depois de decorridos doze mêses, vigorando sempre por prazo idêntico cada alteração posterior.

§ 2º O Instituto poderá, a qualquer tempo, verificar a exatidão do quantum declarado para o efeito de fixação do salário de contribuição.

Art. 73. A perda da qualidade de segurado não implica no direito à restituição das contribuições.

Parágrafo único - Aquêle que voltar a ser segurado, depois de ter perdido essa qualidade, não terá direito ao cômputo das contribuições anteriormente pagas, ficando sujeito a novo período de carência.

SEÇÃO II

Da arrecadação

Art. 74. Os empregadores sujeitos ao regime dêste Regulamento são obrigados, independentemente de aviso ou notificação, a descontar dos salários de seus empregados e das retiradas mensais dos seus sócios, interessados, diretores ou administradores, segurados os Instituto no ato do pagamento ou de lançamento em conta das respectivas importâncias, as contribuições por êles devidas, de acôrdo com os itens I e IV, do artigo 65.

Art. 75. Os sindicatos de profissionais pôr conta própria são obrigados a arrecadar de seus associados e a recolher ao Instituto, as contribuições por êstes devidas, sujeitando-se, no caso do não cumprimento dessa obrigação, às penalidades cominadas neste Regulamento.

Parágrafo único. A falta do recolhimento de que trata êste artigo importa na responsabilidade do sindicato pelas importâncias devidas, inclusive as não arrecadadas.

Art. 76. Os empregadores e sindicatos recolherão ao órgão local do Instituto, até o último dia do mês subsequente ao da competência, as contribuições dos segurados e da emprêsa.

§ 1º Os segurados facultativos a que se referem os itens III e IV do art. 3º, recolherão suas contribuições diretamente ao órgão local do Instituto, no mesmo prazo estabelecido neste artigo.

§ 2º O não recolhimento, na época própria, das contribuições devidas ao Instituto, sujeitará os empregadores aos juros de mora de um por cento ao mês, que serão pagos independentemente de qualquer declaração e sem prejuízo da penalidade prevista no art. 161.

Art. 77. O processo de arrecadação obedecerá às instruções especiais que forem expedidas pelo Presidente do Instituto.

Art. 78. As importâncias arredadas pelos órgãos do Instituto serão diariamente recolhidas ao Banco do Brasil ou suas Agências, devendo a conta ser aberta em nome da Administração Central, e só por esta movimentada.

Parágrafo único. Nos locais, onde não houver Agência do Banco do Brasil, os recolhimentos poderão ser feitos em Caixas Econômicas Federais ou em estabelecimentos bancários, observado o disposto no parágrafo único do art. 99.

Art. 79. O pagamento dos salários e das contribuições correspondentes será, obrigatoriamente, escriturado pelo empregador, em título próprio de sua contabilidade, e, ainda, pôr ele registrado, individualizadamente, em ficha ou livro especial.

Art. 80. O empregador que, além do estabelecimento principal, mantiver filiais ou agências poderá, a critério do Instituto, recolher as contribuições de todos os seus empregados ao órgão local sob cuja jurisdição esteja aquêle estabelecimento.

Art. 81. A contribuição da União, a que se refere o item III do artigo 65, será recolhida pela forma estabelecida na legislação vigente.

CAPÍTULO II

DA GESTÃO FINANCEIRA

SEÇÃO I

Do orçamento

Art. 82. A estimativa da receita e a fixação da despesa, para cada exercício administrativo, constarão da proposta orçamentária do Instituto, na qual deverão ser consignadas:

I - as previsões relativas à receita;

II - as dotações para inversões na aquisição de bens imóveis, mobiliários e equipamentos;

III - as previsões relativas aos seguros e auxílios legais e a outras despesas de caráter obrigatório, por fôrça da lei, ou previstas neste Regulamento;

IV - as dotações para as despesas administrativas com pessoal, material, serviços de terceiros e encargos diversos;

V - as previsões de depreciação e provisão.

§ 1º O total de despesas administrativas previstas no orçamento será sempre inferior ao limite de sobrecarga fixado trienalmente pelo Ministério do Trabalho, indústria e Comércio, em percentagem do salário de contribuição, por proposta da administração do Instituto, ouvido o Conselho Atuarial.

§ 2º O excesso do referido limite implica nas sanções previstas no Capítulo próprio dêste Regulamento.

Art. 83. A proposta orçamentária obedecerá às instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social, ao que será encaminhada dentro do prazo que fôr estabelecido, tendo-se como provisoriamente aprovada, se até 31 de dezembro o referido órgão não se pronuncia a respeito.

§ 1º Se o Departamento Nacional da Previdência Social ordenar diligências que excedam do prazo fixado neste artigo, ou se houver recurso, vigorará provisoriamente, o último orçamento aprovado.

§ 2º Aprovado o orçamento, o Instituto distribuirá as dotações aos órgãos locais de acôrdo com a necessidade dos serviços.

Art. 84. O Departamento de Acidentes de Trabalho, o Departamento de Aplicação de Fundos e o Departamento de Assistência Médica, terão dotações próprias consignadas no orçamento geral, sendo sua receita e despesa previstas de acôrdo com as normas orçamentárias aplicáveis, observados os respectivos resultados financeiros do exercício anterior.

Parágrafo único. Os serviços do Departamento de Acidentes do Trabalho e do Departamento de Assistência Médica serão custeados por sua própria receita ou por meio de contribuições especiais ou suplementares.

Art. 85. Sem prévio pronunciamento do Departamento Nacional da  Previdência Social, não poderá sofrer alteração o orçamento ressalvada ao Conselho Fiscal e faculdade de autorizar transferências de consignações e subconsignações dentro das dotações das verbas globais aprovadas.

Art. 86. O exercício financeiro do Instituto será fixado pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

SEÇÃO II

Do regime de contas

Art. 87. Os fatos econômicos e financeiros do Instituto serão contabilizados dentro do exercício a que corresponderem, salvo aquêles que não forem conhecidos antes do encerramento das contas.

Art. 88. Os serviços de contabilidade do exercício encerrado compreenderão as despesas empenhadas até a data do seu encerramento procedendo-se, a seguir, à apuração do resultado do exercício com o levantamento do balanço geral.

Art. 89. Os bens do Instituto serão inventariados, por ocasião do balanço geral, na forma das instruções expedidas pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

Parágrafo único. Reconhecendo-se, no decurso de três anos, variação no valor dos bens imóveis e títulos de renda, poder-se-á proceder a um reajustamento na avaliação, para o que durante o tempo considerado, mediante prévia e expressa autorização do Departamento Nacional da Previdência Social, ouvido o Conselho Atuarial.

Art. 90. O balanço geral e o demonstrativo do resultado do exercício e os inventários competentes, serão submetidos ao parecer do Conselho Fiscal e enviados ao Departamento Nacional da Previdência Social, no prazo fixado pelo mesmo Departamento.

Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade apresentará ao Presidente balancetes mensais com o demonstrativo da movimentação do patrimônio do Instituto.

Art. 91. O extrato do balanço geral e do resultado do exercício financeiro, bem como do parecer do Conselho Fiscal, serão publicados no “Diário Oficial”, dentro do prazo de trinta dias.

SEÇÃO III

Do fundo de garantia

Art. 92. Para garantia dos riscos cobertos em relação aos seus segurados, o Instituto manterá um fundo especial, constituído pelas reservas técnicas e de contingência.

§ 1º As reservas técnicas dos seguros ou auxílios serão calculadas de cinco em cinco anos, compreendendo segurados e pensionistas.

§ 2º A reserva de contingência será formada pelas obras ou excedentes resultantes das reservas técnicas.

Art. 93. As reservas técnicas e de contingência, depois de apuradas, constarão do balanço do Instituto e serão submetidas ao exame do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Parágrafo único - O balanço atuarial será submetido à apreciação do Serviço Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a assentará em bases biométricas e financeiras, de preferência deduzidas da experiência do Instituto, de acôrdo com as instruções especiais do Conselho Atuarial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 94. Quando a reserva de contingência atingir vinte por cento do total das reservas técnicas efetivamente realizadas, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, por proposta do Instituto e ouvidos o Conselho Atuarial e o Departamento Nacional da Previdência Social, poderá promover a elevação das prestações dos benefícios ou a redução da taxa da contribuição.

SEÇÃO IV

Do fundo de depreciação e substituição

Art. 95. O Instituto manterá um fundo especial destinado a atender à depreciação e substituição dos bens imóveis adquiridos.

Parágrafo único. Será transferido, anualmente, para o Fundo a que se refere êste artigo o  valor consignado no Orçamento para êsse fim.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E SUA APLICAÇÃO

Art. 96. O patrimônio do Instituto é de sua exclusiva propriedade e em caso algum terá aplicação diversa da estabelecida em lei, sendo nulos de pleno direito os atos em contrário, sujeitos os seus autores às sanções cominadas no presente Regulamento, sem prejuízo de outras de natureza funcional, civil ou criminal, em que venham incorrer.

Art. 97. O Instituto aplicará suas reservas, adotando planos que tenham em vista:

I - a segurança quanto à recuperação ou à conservação do valor nominal do capital invertido, bem como à percepção regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa;

II - a manutenção do valor real, em poder aquisitivo, das aplicações realizadas com essa finalidade;

III - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e o grau de liquidez indispensável às aplicações dos fundos de previdência, destinados a compensar as operações de caráter social;

IV - predominância do critério de utilidade social, satisfeita, no conjunto das aplicações, a rentabilidade mínima prevista para o equilíbrio financeiro.

§ 1º Para os fins do que dispõe o item IV dêste artigo, considera-se de utilidade social a ação exercida sôbre a situação sanitária, o nível cultural, e, em geral, sôbre as condições de vida dos segurados e, subsidiáriamente, da coletividade nacional.

§ 2º O Instituto atenderá, tanto quanto possível, à conveniência de aplicar, nas regiões de procedência, cinquenta por cento de suas disponibilidades.

Art. 98. As aplicações a que se refere o artigo anterior consistirão nas seguintes operações:

I - aquisição de títulos da dívida pública;

II - empréstimos simples aos segurados;

III - empréstimos com garantia real, destinados à aquisição, construção, remodelação ampliação ou liberação de casas ou apartamentos para residência dos segurados;

IV - mútuos hipotecários, objetivando melhor remuneração possível do capital, bem como operações de caráter comercial ou industrial, nas quais também poder-se-á estabelecer uma eventual participação nos lucros;

V - construção ou compra de imóveis, destinados à obtenção de renda ou utilização pelo Instituto;

VI - aquisição ou construção de hospitais e ambulatórios amortizáveis a longo prazo, mediante uma percentagem do prêmio destinado ao custeio dos serviços médicos;

VII - empréstimo especial para constituição de depósito em garantia de aluguel de casa;

VIII - empréstimos hipotecários a segurados até o limite de 80% do valor da avalição;

IX - outras operações de caráter social.

Parágrafo único. As operações, a que se referem os itens II a VIII, obedecerão a instruções especiais do Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 99. Enquanto não aplicado o fundo patrimonial disponível permanecerá em depósito no Banco do Brasil ou suas Agências.

Parágrafo único. Mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, êsses depósitos poderão ser feitos nas Caixas Econômicas Federais, ou em estabelecimentos bancários, segundo proposta fundamentada do Presidente do Instituto e pareceres do Conselho Fiscal e do Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 100. Os títulos negociáveis em Bôlsa não serão adquiridos senão por intermédio de corretor de fundos públicos.

Art. 101. A venda de imóveis de propriedade do Instituto só poderá ser feita em hasta pública ou mediante concorrência, de acôrdo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvido, previamente, o Departamento Nacional da Previdência Social.

§ 1º Não estará sujeita à proibição dêste artigo a venda dos imóveis adquiridos ou construídos para o fim de facilitar aquisição de casa própria ou para moradia de segurado que não seja proprietário, no todo ou em parte, ou promitente comprador de outro imóvel, dependendo, contudo, de autorização do Conselho Fiscal.

§ 2º Tratando-se de imóveis, a venda será efetuada segundo instruções do Departamento Nacional da Previdência Social.

Art. 102. Nenhum contrato de arrendamento de imóveis pertencentes ao Instituto poderá ser feito por prazo superior a três anos, salvo quando autorização pelo Departamento Nacional da Previdência Social.

TÍTULO IV

Do regime da Previdência e Assistência Social

CAPÍTULO I

DOS SEGUROS E AUXÍLIOS

Art. 103. O Instituto proporcionará aos seus segurados ou dependentes, na forma dêste Regulamento, conforme o caso:

I - auxílio-doença;

II - seguro-invalidez;

III - seguro-velhice;

IV- seguro-morte;

V - auxílio-natalidade;

VI - auxílio-funeral;

VII - pecúlio;

VIII - serviços médicos.

Art. 104. O Instituto cobrirá o risco de acidentes do trabalho e de moléstias profissionais dos seus segurados com o produto dos prêmios cobrados dos empregadores sujeitos ao seu regime, na forma da legislação própria.

Art. 105. Salvo os prazos especiais, o período de carência é de vinte e quatro meses, computadas as interrupções de contribuições que não excedam a doze meses.

Art. 106. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o “salário de benefício”, assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, contadas até o mês anterior ao da morte de segurado, no caso de pensão, ou ao do início do benefício, nos demais casos.

Parágrafo único. O “salário de benefício”, não poderá ser superior a 10 (dez) vezes ao mais alto salário mínimo de adulto vigente no país, nem inferior, em cada localidade, ao salário mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso.

CAPÍTULO II

Dos Benefícios

Seção I

Do Auxílio-doença

Art. 107. Observados os limites fixados em lei, o auxílio-doença garantirá uma renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do “salário de benefício”, ao segurado que após haver realizado 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º Terá direito ao auxílio-doença independente do período de carência, o segurado acometido de lepra.

§ 2º Fica reduzido para 12 (doze) meses, o período de carência para o segurado acometido de tuberculose.

Art. 108. A concessão do auxílio-doença será requerida pelo segurado ou em nome dêste, pela emprêsa ou pelo sindicato, ou ainda, promovida “ex-offício”, pelo Instituto, sempre que tiver ciência da incapacidade do segurado.

Art. 109. O auxílio-doença será devido enquanto durar a incapacidade, até o máximo de vinte e quatro meses, a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade, ressalvadas as hipóteses do § 2º dêste artigo.

§ 1º A incapacidade do segurado será apurada em exame médico obrigatório, somente se iniciando o pagamento do auxílio-doença a partir de sua realização, quando o segurado não se quiser submeter à inspeção de saúde, ou criar embaraços à execução de qualquer exame.

§ 2º Para o segurado desempregado, assim como para o empregador ou trabalhador autônomo o auxílio-doença será devido a partir da apresentação do requerimento ao órgão local, podendo o Instituto exigir, quanto aos dois últimos a prova de afastamento da atividade.

§ 3º O auxílio-doença, quando requerido após 60 (sessenta) dias contados do afastamento da atividade, ou do início da incapacidade, se se tratar de trabalhador autônomo, só é devido a partir da data de entrada do requerimento.

§ 4º O segurado em percepção de auxílio-doença fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Instituto e ao tratamento que êste proporciona bem como a seguir os processos de reedução ou readaptação profissional prescritos.

Art. 110. Durante os primeiros quinze (15) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe ao empregador pagar ao segurado dois têrços do respectivo salário, de conformidade com a legislação especial.

Art. 111. Considera-se licenciado pela emprêsa o segurado que estiver percebendo auxílio-doença.

Parágrafo único. Sempre que o segurado fôr garantido o direito de licença remunerada a emprêsa somente ficará obrigada a pagar-lhe, durante a percepção do auxílio-doença, a diferença entre a importância, dêsse auxílio e a da remuneração, podendo o Instituto fornecer, para êsse efeito, atestado médico, sôbre o motivo do afastamento.

Art. 112. Excetuam-se do disposto nesta Seção os segurados afastados do serviço em conseqüência de acidente de trabalho, ou de doença profissional, em relação aos quais subsistem os encargos constantes da legislação especial.

Art. 113. A concessão do auxílio-doença é condicionada à declaração do empregador sôbre o afastamento do empregado ou à apresentação de documentos comprobatórios dêsse afastamento, a juízo exclusivo do Instituto.

Art. 114. No caso de persistir a incapacidade do segurado além do prazo máximo fixado no art. 109, ser-lhe-à concedido, “ex-offício”, o seguro-invalidez a partir do dia imediato ao do término do auxílio-doença.

Art. 115. Durante a vigência do auxílio-doença, poderá o segurado solicitar inspeção de saúde, para o fim de obter alta e voltar ao trabalho.

Art. 116. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que, à data do pedido, já tenha recuperado a capacidade de trabalho.

SEÇÃO II

Do seguro invalidez

Art. 117. A aposentadoria por invalidez será concedida ex-offício ao segurado que, após haver percebido auxílio-doença pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, continuar incapaz para o seu trabalho ou ainda não estiver habilitado para o exercício de outro, compatível com suas aptidões físicas ou intelectuais.

§ 1º Antes de esgotado o prazo máximo a que se refere êste artigo, promoverá o Instituto a inspeção, médica do segurado e, se concedida a aposentadoria, será o benefício pago a partir do dia imediato ao da extinção do auxílio-doença.

§ 2º Nos casos de lepra comprovada por comunicação de órgão oficial especializado, a aposentadoria por invalidez não dependerá da prévia concessão de auxílio-doença, nem dos exames a cargo da previdência social, e será devida a partir da data de entrada do respectivo requerimento ou da data do afastamento da atividade, se posterior àquela.

§ 3º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do “salário de benefício”, observados os limites fixados em lei.

§ 4º Ao segurado aposentado por invalidez se aplica o disposto no § 4º, do art. 109.

Art. 118. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no artigo 117, podendo ele, a qualquer tempo, ser submetido a exame, para a verificação da persistência, ou não dessas condições.

Art. 119. Verificada, na forma do artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, fôr, o aposentado declarado apto para o seu trabalho, o benefício ficará extinto imediatamente, garantindo-se ao segurado empregado o direito previsto no art. 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como tempo hábil, para êsse fim, o certificado da capacidade fornecido pelo Instituto.

§ 2º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após 5 (cinco) anos da data do início da aposentadoria, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habitualmente exercera, a aposentadoria, será mantida, sem prejuízo do trabalho:

a) no seu valor integral, durante o prazo de 6 (seis) meses, contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinquenta por cento) daquele valor do sétimo ao nono meses subsequentes;

c) com redução de 2/3 (dois terços), do décimo ao décimo segundo meses subseqüentes, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria.

Art. 120. A inspeção de saúde será feita por médico do Instituto ou por êste designado e ficará sujeita à revisão anual durante um qüinqüenio, cancelando-se a aposentadoria daqueles que forem julgados válidos.

§ 1º Se o segurado não se apresentar à inspeção de saúde ou se criar embaraços à realização de qualquer exame, a aposentadoria será devida somente a partir da data em que o mesmo se efetuar.

§ 2º O Instituto, sempre que julgar conveniente, determinará, a qualquer tempo, a inspeção de saúde, para o fim de ser mantida ou não à aposentadoria.

§ 3º Suspender-se-á a aposentadoria se o segurado não se apresentar, na época própria, à revisão estabelecida neste artigo.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, restabelecer-se-á a aposentadoria, a partir da data em que o segurado se apresentar à revisão médica, efetuando-se, porém, o pagamento sem solução de continuidade se a apresentação ocorrer dentro de três meses.

Seção III

Do seguro velhice

Art. 121. O seguro-velhice tem por finalidade proporcionar uma aposentadoria ao segurado que, contando 60 (sessenta) ou mais anos de idade, tenha completado o período de carência de sessenta meses.

§ 1º A aposentadoria será requerida pelo segurado e devida a partir da data da entrada do requerimento no órgão local do Instituto.

§ 2º O segurado aposentado por velhice não poderá perceber auxílio-doença ou seguro-invalidez.

§ 3º A aposentadoria por velhice poderá ser requerida pelo empregador quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade, sendo neste caso compulsória.

Art. 122. A importância mensal da aposentadoria, quando requerida pelo segurado que contar 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade, será calculada na forma do § 3º do art. 117.

Parágrafo único. O valor da aposentadoria, quando requerida por segurado que contar mais de 60 (sessenta), e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, será reduzido de modo que haja equivalência entre os valores atuais prováveis desta renda e a da que lhe seria concedida aos 65 (sessenta e cinco) anos, computadas as contribuições não pagas, em virtude dessa antecipação.

Seção IV

Do seguro-morte

Art. 123. O seguro-morte garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer após haver realizado 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do artigo seguinte.

Art. 124. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar igual a 30% (trinta por cento) do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado estava percebendo, ou daquela a que teria direito se na data de seu falecimento fôsse aposentado e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, no momento da concessão.

Parágrafo único. A importância total assim obtida, e que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria, por invalidez, ou superior ao valor desta, será rateada em quotas iguais entre todos os dependentes com direito à pensão, existentes ao tempo da morte do segurado.

Art. 125. Para os efeitos do rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes regularmente habilitados, perante o Instituto não se adiando a concessão pela possível existência de outros dependentes.

Parágrafo único. Concedido o benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique na exclusão ou inclusão de dependente, somente produzirá efeito a partir da data em que se realizar.

Art. 126. A cota de pensão se extingue:

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;

c) para filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem 18 anos de idade;

d) para as filhas e irmãs desde que, não sendo inválida, complete 18, 21 anos de idade;

e) para a pessoa designada desde que, não sendo inválida, complete 18 anos de idade a do sexo masculino e 21 anos, a do sexo feminino;

f) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

Parágrafo único. Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo do Instituto.

Art. 127. Tôda vez que se extinguir uma quota de pensão, proceder-se-á a novo cálculo, e a novo rateio do benefício, na forma do disposto no artigo 124, e seu parágrafo único, considerados, porém, apenas os pensionistas remanescentes.

Parágrafo único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Art. 128. Os pensionistas inválidos, ficam obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Instituto e ao tratamento que êste dispensar, bem como a seguir os processos de formação profissional prescritos.

SEÇÃO V

Do auxílio-natalidade

Art. 129. O auxílio natalidade garantirá à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua espôsa não segurada desde que já tenha realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma quantia, paga de uma só vez, depois do parto, igual ao salário mínimo de adulto, vigente da sede de trabalho do segurado, não podendo ser inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).

Art. 130. Se ambos os pais forem segurados, conceder-se-á um único auxílio.

SEÇÃO VI

Do auxílio funeral

Art. 131. O auxílio-funeral garantirá a quem custear o enterramento do segurado a indenização das despesas comprovadamente feitas para êsse fim, até o valor do salário mínimo de adulto vigente na localidade onde se realizar o sepultamento, não podendo ser inferior a Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).

§ 1º O pagamento do auxílio será feito mediante a apresentação de certidão de óbito do segurado e dos comprovantes das despesas realizadas com o entêrro sujeitos à verificação pelo Instituto.

§ 2º A concessão do auxílio-funeral independerá de período de carência.

SEÇÃO VII

Do pecúlio

Art. 132. O pecúlio será prestado pela carteira respectiva, organizada de acôrdo com instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ouvidos o Departamento de Estatística e Atuária e o Serviço Atuarial do Ministério.

§ 1º A instituição do pecúlio será feita voluntariamente pelo segurado em favor de determinada ou determinadas pessoas, expressamente designadas para êsse fim.

§ 2º A contribuição a que se obriga o segurado não poderá exceder da percentagem que venha a ser fixada em relação ao seu salário.

§ 3º O pecúlio será calculado em função da idade.

SEÇÃO VIII

Dos benefícios aos segurados facultativos

Art. 133. O valor da aposentadoria por invalidez a que tenha direito do segurado facultativo será calculado de acôrdo com a tabela anexa ao presente Regulamento, levando-se em conta o salário declarado para a contribuição e a idade do segurado por ocasião do primeiro pagamento, bem como a que êle contava ao tempo de cada variação de salário, o que será uma operação suplementar efetuada na forma do parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Os aumentos ou reduções posteriores do salário determinarão, ao valor da renda, variações proporcionais, as quais serão obtidas adicionando-se ou deduzindo-se da importância inicial da aposentadoria por invalidez os acréscimos ou reduções subseqüentes a que fizer jus o segurado, em virtude da elevação ou decréscimo dos respectivos salários.

Art. 134. A importância da pensão devida aos dependentes do segurado facultativo será calculada na base de um pecúlio igual a quatro vezes a importância anual de sua aposentadoria por invalidez.

Parágrafo único. A pensão será rateada em partes iguais entre os dependentes, extinguindo-se as cotas de cada um dêles, nas hipóteses previstas no artigo 126.

Art. 135. Aplicam-se ao segurado facultativo e aos seus dependentes, naquilo que lhes fôr cabível, as demais disposições relativas aos segurados obrigatórios.

CAPÍTULO III

DOS DEPENDENTES

Art. 136. Para os efeitos dêste Regulamento, consideram-se dependentes do segurado, na seguinte ordem de preferência:

a) a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição, quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

b) a mãe e o pai inválido, os quais poderão, mediante declaração expressa do segurado, concorrer com a espôsa ou o espôso inválido;

c) os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas na alínea “a” é presumida e a das demais enumeradas deve ser comprovada.

§ 2º Em falta de dependentes enumeradas na alínea “a” dêste artigo poderá o segurado inscrever, para os fins de percepção de benefício, pessoa que viva sob sua dependência econômica e que, por sua idade, condição de saúde ou encargos domésticos, não possa angariar meios para seu sustento.

§ 3º Não existindo a declaração a que alude o parágrafo anterior, servirá para comprovar a condição de dependente a designação constante da carteira profissional.

§ 4º A existência de dependente de uma das classes exclui do benefício os das classes subsequentes, ressalvada a hipótese da alínea “b” dêste artigo.

Art. 137. Não terá direito à pensão o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234, do Código Civil.

CAPÍTULO IV

DAS ACUMULAÇÕES

Art. 138. É permitida a acumulação de benefícios, provenientes de dois ou mais empregos, bem como a acumulação dêles com:

I - pensões civis ou militares;

II - vencimento, remuneração ou salário de cargo, função ou emprêgo público;

III - proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 139. Ficam mantidas as opções pelos diversos regimes de previdência realizados de acôrdo com a legislação anterior.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 140. No cálculo das prestações de auxílios e seguros serão computadas as contribuições devidas, embora não recolhidas, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades de que trata o Capítulo I do Título V.

Art. 141. Os aposentados e pensionistas, que receberem seus benefícios por intermédio de procuradores, ficam obrigados a apresentar ao Instituto, aos meses de fevereiro e agôsto, atestado de vida, fornecido por autoridade administrativa, policial ou judiciária, o por dois segurados do Instituto.

§ 1º As pensionistas são obrigadas a apresentar ao Instituto, também nos meses de fevereiro e agôsto, atestado referente ao seu estado civil, passado na forma prevista neste artigo.

§ 2º Os pensionistas inválidos ficam sujeitos à revisão periódica do estado de saúde.

Art. 142. Os segurados ou dependentes residentes no estrangeiro ficam obrigados, para habilitação e recebimento do benefício, a comunicar a sua residência, bem como a constituir procurador e a apresentar, nas épocas próprias, os atestados exigidos no artigo anterior.

Parágrafo único. Os segurados ou dependentes referidos no parágrafo anterior, quando sujeitos à comprovação de saúde custearão as respectivas inspeções, que serão feitas por médicos indicados pelos agentes consulares brasileiros.

Art. 143. Salvo os casos de residentes estrangeiro, moléstia contagiosa, ou quando o interessado não se possa locomover, o pagamento de qualquer benefício devido pelo Instituto, só se fará a procurador, mediante autorização expressa do Presidente que poderá negá-lá quando reputar a representação inconveniente ao segurado ou dependente.

Art. 144. Poderá o Instituto, ex-officio ou a requerimento de qualquer interessado, promover, junto ao Ministério Público, as providências necessárias à defesa dos direitos de incapazes em relação aos benefícios que lhes sejam devidos.

Parágrafo único. O benefício devido ao segurado ou dependente incapaz será pago a título precário, durante três meses consecutivos, mediante têrmo de compromisso lavrado no ato do recebimento, a herdeiro necessário, obedecida a ordem vocacional da lei civil, somente realizando-se os pagamentos subsequentes a curador judicialmente designado.

Art. 145. Em favor do segurado que já tenha completado o período de carência mas não conte o número mínimo de meses para o cálculo do benefício, poderão ser computados os valores das contribuições anteriormente feitas a outras instituições de previdência social, desde que não estejam caducas na data do seu ingresso no Instituto.

Art. 146. Serão suspensos quaisquer pagamentos, quando os segurados ou os dependentes se recusarem a satisfazer as formalidades exigidas pelo Instituto.

Art. 147. Os processo relativos a prestação de benefícios, depois de julgados pelo Instituto, poderão ser revistos pelo Conselho Superior da Previdência Social durante o período de cinco anos, contados de sua concessão.

Art. 148. Não prescreverá o direito a qualquer benefício, prescrevendo, entretanto, no prazo de um ano, contado da data em que se tornarem devidas, o direito ao recebimento das respectivas prestações.

Art. 149. A prescrição do direito ao recebimento do benefício de prestação única será também de um ano e começará a correr da data do evento que a êle der direito.

Art. 150. A inspeção de saúde poderá ser realizada em qualquer tempo, ex-officio, ou mediante pedido do segurado ou dependente.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 151. Mediante a tríplice contribuição suplementar do segurado, do empregador, e da União, sujeita ao mesmo regime de fixação e de arrecadação da contribuição ordinária, o Instituto proporcionará aos segurados ativos e inativos, bem como aos respectivos dependentes inscritos:

I - Assistência médica (clínica, cirúrgica, hospitalar e sanatorial)

II - Assistência farmacêutica.

III - Assistência odontológica.

Art. 152. A contribuição suplementar será fixada nos têrmos das instruções que expedir o Departamento Nacional da Previdência Social.

Parágrafo único. A contribuição suplementar tornar-se-á devida a partir da instalação dos serviços de assistência médica na região.

Art. 153. A contribuição suplementar só poderá ser aplicada para os fins previstos no art. 151.

Art. 154. Os serviços de que trata o art. 151 serão prestados diretamente pelo Instituto ou mediante contratos com instituições idôneas.

Parágrafo único. O segurado não terá direito a qualquer reembolso por despesas feitas com o seu tratamento, salvo se autorizadas prévia e expressamente pelo Instituto.

Art. 155. Os serviços médicos poderão realizar exame pré-nupcial mesmo se um dos nubentes não for segurado ou dependente.

Art. 156. Os segurados e dependentes, quando em tratamento nos serviços médicos, deverão submeter-se à orientação terapêutica indicada.

Parágrafo único. A recusa do segurado ou dependente isentará o Instituto da obrigação do tratamento médico.

Art. 157. A internação do segurado acometido de doença mental será feita em estabelecimento idôneo, por prazo não superior a 12 (doze) meses.

Art. 158. A assistência farmacêutica consistirá no fornecimento dos preparados e fórmulas pelo preço de custo.

Art. 159. A assistência odontológica será prestada nos ambulatórios e consistirá em diagnóstico e tratamento, excluídos os serviços protéticos.

TÍTULO V

Generalidades

CAPÍTULO I

DAS PENALIDADES

Art. 160. Por infração de dispositivo dêste Regulamento, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte, bem como de quaisquer dispositivos de outros regulamentos ou leis aplicáveis ao Instituto, incorrerá o infrator na multa de cem a dez mil cruzeiros.

Art. 161. A falta de recolhimento de contribuições devidas ao Instituto, a partir do segundo mês seguinte àquele a que correspondem, sujeitará o responsável, na forma da legislação vigente, à multa de dez a trinta por centro sôbre o respectivo valor, sempre que tiver de ser promovida a sua cobrança amigável ou judicial.

§ 1º Na graduação da multa será observado o seguinte critério:

I - Pela primeira infração, no valor de dez por cento.

II - Pela segunda infração, no valor de vinte por cento.

III - Pelas infrações subsequentes, no valor de trinta por cento.

§ 2º Às infrações verificadas depois de decorrido o prazo de vinte e quatro mêses da anterior, voltará a aplicar-se a graduação estabelecida no parágrafo anterior.

Art. 162. O montante das contribuições devidas poderá ser verificado, a qualquer tempo, pelo Instituto nos livros e comprovantes discriminativos de pagamentos de salários que os empregadores são obrigados a possuir em ordem e a exibir na forma dos arts. 2º e 6º do Decreto-lei nº 65, de 14 de dezembro de 1937.

Parágrafo único. A inobservância, por parte dos empregados das obrigações previstas neste artigo, será punida com a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) elevada até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) nas reincidências ou quando verificada fraude ou má fé, podendo o Instituto proceder à competente verificação com base nos elementos de que dispuser, ou recorrer à verificação judicial.

Art. 163. O Delegado, em casos especiais, tendo em vista a boa fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter êste procurado espontâneamente corrigir a falta em que incorreu, poderá deixar de aplicar a multa, por equidade e excepcionalmente admitir o seu pagamento parcelado, assim como o das contribuições em atraso, com os juros de mora.

Parágrafo único. Igualmente é facultado ao Delegado, em casos especiais, mediante decisão fundamentada, reduzir a multa a um limite equitativo quando dela possa resultar sério abalo financeiro ao infrator.

Art. 164. O processo para imposição de multa será iniciado com a lavratura do auto de infração em duas vias, assinadas, se possível, pelo autuado, uma das quais lhe será entregue pessoalmente ou remetida dentro de quarenta e oito horas, independendo o seu valor probante da assinatura de testemunhas.

Parágrafo único. O autuado terá o prazo de 15 dias, contados do dia do recebimento do auto, para apresentar defesa ao órgão local do Instituto.

Art. 165. Decorridos os prazos previstos no artigo anterior será o processo encaminhado ao órgão jurídico local e, com o parecer dêste, concluso ao Delegado.

Art. 166. Na fixação da multa a que se refere o art. 160, atender-se-ão às circunstâncias que agravem ou atenuem a infração verificada.

Art. 167. Nenhum recurso será admitido sem prévio depósito da importância reclamada pelo Instituto ou prestação de fiança, salvo as exceções constantes da legislação vigente.

Art. 168. Assiste ainda ao Instituto, o direito de exigir, pelos meios judiciais, a exibição dos livros e registros do empregador.

Art. 169. A inscrição e a cobrança do débito oriundo de contribuições, taxas, multas, prêmios, consignações em fôlha e qualquer outra causa, poderão ser feitas juntas ou separadamente a critério do Instituto.

Art. 170. As multas serão recolhidas, no prazo de quinze dias, ao órgão local do Instituto.

Art. 171. O segurado que sem causa justificada, deixar de cumprir suas obrigações legais em relação ao Instituto, terá suspensos os direitos assegurados neste Regulamento, até que as satisfaça devidamente.

Art. 172. Nenhuma penalidade administrativa exclui o procedimento civil ou criminal contra o responsável.

CAPÍTULO II

DAS JUSTIFICAÇÕES AVULSAS

Art. 173. Mediante justificação, processada perante o Instituto poder-se-á, sempre que possível suprir a falta de prova documental pertinente a qualquer fato que interesse aos empregadores, segurados ou dependentes na suas relações com o mesmo Instituto.

Art. 174. O interessado deverá, em petição articulada requerer a justificação, expondo precisamente os fatos que pretende provar e indicando testemunhas idôneas.

Art. 175. A justificação será processada, na Administração Central, perante o Departamento Jurídico nas sedes das Delegacias, perante o respectivo órgão jurídico e nas Agências perante o respectivo Agente ou servidor designado pelo Delegado.

§ 1º Deferido o pedido da justificação, serão marcados dia e hora para a inquirição das testemunhas, que deverão comparecer independente de intimação.

§ 2º As testemunhas em dia e hora marcados, serão inquiridas a respeito dos fatos que forem objeto da justificação sendo em seguida, o processo, com parecer do órgão jurídico concluso ao Presidente do Instituto ou ao Delegado, conforme o caso, que homologará ou não a justificação realizada a fim de que produza os seus devidos efeitos não cabendo qualquer recurso dessa decisão.

Art. 176. Nas justificações processadas judicialmente, para produzirem efeito relativamente ao Instituto a citação dêste é imprescindível.

Art. 177. A justificação processada de acôrdo com as disposições dêste Capítulo terá valor apenas perante o Instituto e para os fins nela expressos e determinados e será realizada sem qualquer ônus para o interessado.

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 178. Das decisões do Presidente do Instituto e do Conselho Fiscal caberá recurso para o Departamento Nacional da Previdência Social ou para o Conselho Superior de Previdência Social conforme o caso.

Art. 179. Das decisões que deixarem de impor multa ou a reduzirem, ou que julgarem improcedente débito apurado caberá recurso ex-office para Conselho Fiscal, cujo encaminhamento deverá ser feito no prazo máximo de dez dias.

§ 1º Das decisões dos Delegados que impuserem multa ou julgarem procedentes débitos apurados, bem como das relativas a benefícios, caberá recurso voluntário para o Conselho Fiscal e, das demais, para o Presidente.

§ 2º No caso de delegação de poderes dos Delegados e Agentes, o recurso voluntário ou ex-offício será interpôsto, inicialmente, para o Delegado sob cuja jurisdição estiver a Agência.

Art. 180. Os processo de benefícios a respeito dos quais não houver sido interpôsto o recurso a que se refere o parágrafo 1º do artigo anterior, deverão ser encaminhados obrigatoriamente à Administração Central e, por iniciativa do Presidente, poderão ser revistos pelo Conselho Fiscal.

Art. 181. Não caberá recurso voluntário das decisões sujeitas a pronunciamento ex-offício do Conselho Fiscal.

Art. 182. O recurso será apresentado à autoridade recorrida e por esta encaminhado à instância superior, devidamente informado e no prazo de trinta dias.

Parágrafo único. A autoridade recorrida poderá reconsiderar a sua decisão.

Art. 183. Os recursos não terão efeito suspensivo, podendo, todavia, a autoridade recorrida ou a instância superior recebê-los com êsse efeito.

Art. 184. O prazo para a interposição de recurso será de quinze dias, contados da data em que o interessado tiver ciência da decisão.

Parágrafo único. O prazo para recurso de decisão sujeita a publicação no Boletim do Pessoal contar-se-á a partir da data da divulgação dêste no órgão em que o servidor tiver exercício.

Art. 185. Ressalvados os casos de publicação no Boletim do Pessoal, as decisões serão comunicadas aos interessados, pessoalmente ou por meio de carta sob registro postal.

Parágrafo único. Achando-se o interessado em lugar incerto a comunicação será feita por edital, a partir de cuja publicação começará a correr o prazo de recurso.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Art. 186. Os bens, rendas e serviços do Instituto são impenhoráveis e equiparados aos da União no tocante à imunidade tributária.

Art. 187. Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, aplicam-se ao instituto os prazos de prescrição de que goza a União Federal.

Art. 188. As importâncias das prestações de seguro ou auxílios concedidos pelo Instituto, salvo os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivem da obrigação de prestar alimento, não estão sujeitos a qualquer dedução, arresto seqüestro ou penhora.

Art. 189. Mediante instruções especiais do Departamento Nacional da Previdência Social, concederá o Instituto fiança aos segurados e pensionistas, para garantia do aluguel da própria residência, até a importância disponível de seus vencimentos ou pensão, nos têrmos da legislação vigente.

Art. 190. É facultado aos servidores do Instituto, sem prejuízo do horário de trabalho e das demais obrigações do seu cargo ou função, angariar seguros para o Departamento de Acidentes do Trabalho, podendo perceber as comissões que lhes forem devidas.

Art. 191. Os empregadores e sindicatos sujeitos ao regime de presente Regulamento são obrigados a prestar ao instituto esclarecimentos precisos e a permitir-lhe a verificação do cumprimento das disposições legais.

Art. 192. É facultado ao Instituto realizar, mediante o pagamento do respectivo prêmio pelo interessado, o seguro de fidelidade dos seus servidores e de outras pessoas que lhe prestem serviço, bem como os seguros decorrentes de obrigações contraídas com o Instituto.

Art. 193. A correspondência postal e telegráfica do Instituto e o registro do seu endereço telegráfico gozarão dos fatores concedidos por lei às autarquias federais.

Art. 194. São isentos do imposto de sêlo:

I - Os livros, papéis e documentos originários do Instituto.

II - Os contratos do Instituto, firmados com seus segurados ou com terceiros.

III - Quaisquer papéis que diretamente se relacionem com os assuntos de que trata êste Regulamento, quando procedentes de empregadores, sindicatos, segurados ou dependentes.

IV - Os comprovantes fornecidos pelos empregadores e sindicatos aos empregados, relativos aos descontos das contribuições e os passados pelos segurados e dependentes para percepção das prestações de seguro, auxílio e assistência.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata êste artigo as certidões fornecidas pelo Instituto a requerimento dos interessados.

Art. 195. Os servidores do Instituto, quando em objeto de serviço, gozarão das vantagens concedidas aos funcionários federais, nos transportes fluviais, marítimos, ferroviários e aéreos.

Art. 196. O fôro do Instituto será o de sua sede, ou da sedes de suas Delegacias, nas ações em que for autor e o réu tenha domicílio na jurisdição da sede do Instituto ou nas jurisdição das Delegacias.

Art. 197. São extensivos ao Instituto os privilégios da Fazenda Pública Nacional, quer quanto ao uso dos processos especiais de que goza, para cobrança de seus créditos, quer no concernente a prazos e ao regime de custas, correndo as ações de seu interêsse perante os Juíz dos Feitos da Fazenda Pública e sob o patrocínio de seus representantes legais, na forma do art. 32.

Art. 198. A forma de contribuição e o regime de aposentadoria e pensões de servidores de autarquia da União filiadas ao Instituto obedecerão ao disposto em lei própria.

Art. 199. As contribuições devidas pelos servidores que se inscreveram ou venham a se inscrever na caixa de pecúlio especial, criada e administrada pelo Instituto serão recolhidas mediante desconto em fôlha.

Art. 200. Aplica-se ao Instituto o Decreto nº 31.943, de 18 de dezembro de 1952.

Art. 201. Cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver os casos omissos que se verificarem na execução do presente Regulamento.

Capítulo V

Disposições Transitórias

Art. 202. Fica mantida em seis por cento a contribuição de que trata o artigo 65 do presente Regulamento, até o término do triênio iniciado em junho de 1950.

Art. 203. A taxa anual de juros, para efeito de avaliação atuarial, é fixada, inicialmente, em cinco por cento ao ano.

Art. 204. A partir de 1 de janeiro de 1953, o Instituto não poderá despender anualmente com a sua administração mais de dois e meio por cento do total do salário de contribuição de seus segurados, relativo ao exercício anterior.

Parágrafo único. O Instituto executará o plano de compressão das despesas administrativas, a que se refere o art. 5º, do Decreto nº 28.412, de 24 de julho de 1940.

Art. 205. Aos que se inscreveram no Instituto na conformidade do artigo 45, do Decreto nº 24.273, de 22 de maio de 1934, são mantidos os direitos que lhes conferia êsse decreto, atendidas as disposições legais.

Art. 206. As aposentadorias e pensões em vigor na data da publicação dêste Regulamento serão mantidas nas mesmas condições que regularam sua concessão.

Art. 207. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 208. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953.

Segadas Viana

VALOR DA RENDA DE INVALIDEZ ATRIBUÍDA AO SEGURADO FACULTATIVO PARA CR$100,00 DE SALÁRIO POR OCASIÃO DA INSCRIÇÃO OU AUMENTO

Coeficiente de contribuição suposto fixado em 6%

Idade na ocasião da inscrição ou aumento

Valor da renda mensal

Idade na ocasião da inscrição ou aumento

Valor da renda mensal

 

Cr$

 

Cr$

20

134,90

38

56,70

21

129,60

39

53,70

22

124,30

40

50,90

23

119,10

41

48,10

24

113,90

42

45,60

25

109,10

43

43,10

26

104,20

44

40,60

27

99,50

45

38,20

28

94,90

46

36,00

29

90,30

47

33,80

30

85,90

48

31,70

31

81,60

49

29,70

32

77,50

50

27,50

33

73,50

51

25,50

34

69,70

52

23,60

35

66,00

53

21,70

36

62,70

54

19,90

37

59,60

55

18,20