DECRETO Nº 32.668, DE 1 DE MAIO DE 1953.
Altera dispositivos do Regulamento do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em transportes e Cargas quanto ao seguro-doença dos trabalhadores autônomos e avulsos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Será de quatro dias o período de espera de auxílio pecuniário do seguro-doença a que tenham direito os seguros autônomos e avulsos do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos empregados em Transportes e Cargas.
§ 1º Esgotado o período de espera e persistindo a incapacidade para o trabalho, atestada por médico do Instituto, o segurado terá direito a um auxílio pecuniário igual à aposentadoria que teria se fosse considerado inválido.
§ 2º O auxílio pecuniário será concedido a partir do dia imediato ao em que terminar o período de espera.
§ 3º Atendendo a peculiaridades da organização do serviço médico, Presidente do Instituto baixará instruções para a fixação da data do início do período de espera.
Art. 2º Para custear a parte do auxílio-doença que pela legislação trabalhista cabe ao empregador, os segurados autônomos e avulsos recolherão no respectivo instituto a contribuição suplementar de 1%.
Parágrafo único. Esta contribuição não deverá ser imputada para cálculo da contribuição devida pela União ao Instituto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Segadas Viana