DECRETO Nº 32.674, DE 1 DE MAIO DE 1953.

Outorga a Teodoro Bernardo Schlickmann concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de uma queda dágua existente no Rio Braço do Norte, distrito de igual nome, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas, (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º É outorgada a Teodoro Bernardo Schlickmann concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda dágua existente no rio Braço do Norte, distrito de igual nome, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura no ato da aprovação dos projetos, serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para o serviço público, de utilidade pública, e para comércio de energia elétrica no distrito de Braço do Norte, município de Tubarão, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º Caducará o presente título, se independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfazer as condições seguintes:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo que fôr fixado pelo Ministro da Agricultura.

II - submeter a aprovação do Ministério da Agricultura em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto o projeto do aproveitamento hidráulico observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações Fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utiliza, de acôrdo com as instalações da Mesma Divisão.

Art. 4º O Capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações do concessionário em função de sua industria concorrendo de forma permanente para a produção transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 6.º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou imposta por acidentes.

Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Esta cota será determinada, tendo se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender podendo ser modificada trienalmente na época da revisão das tarifas.

Art. 7º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Santa Catarina em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o Parágrafo único do artigo 6º.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Gôverno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas desde que faça a prova de que o estado de Santa Catarina não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º A presente concessão vigorara pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação dêste Decreto.

Art. 9º Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1º de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da Republica.

Getúlio Vargas

João Cleofas