DECRETO Nº 32.678, DE 1 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.1.765, de 1952), da Colônia Penal Cândido Mendes, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único artigo 5.° da Lei n.° 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1.° Fica aprovada, na forma de relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952), da Colônia Penal Cândido Mendes, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2.° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Colônia Penal Cândido Mendes, ex-vi do Decreto-lei n.° 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3.° O Diretor expedirá para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4.° A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952.
Art. 5.° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1953; 132.° da Independência e 65.° da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTErIORES
COLÔNIA PENAL CÂNDIDO MENDES
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6.° da Lei n.° 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diáriav | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Refer. | Exced. | Vago |
| Artíficie | Cr$ |
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| Artifície |
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2 | ................................... | 63,20 | - | - | 1 | ............................... | 20 | 1 | - |
5 | ................................... | 57,60 | - | - | 1 | ............................... | 19 | 4 | - |
- | ................................... | - | - | - | 2 | ............................... | 18 | - | 2 |
- | ................................... | - | - | - | 3 | ............................... | 17 | - | 3 |
4 | ................................... | 40,00 | - | - | 4 | ............................... | 16 | - | - |
— |
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| — |
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| — | — |
11 |
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| 11 |
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| 5 | 5 |
| Guarda |
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| Guarda |
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1 | ................................... | 63,20 | - | - | 4 | ............................... | 20 | - | 3 |
44 | ................................... | 57,60 | - | - | 7 | ............................... | 19 | 37 | - |
- | ................................... | - | - | - | 10 | ............................... | 18 | - | 10 |
- | ................................... | - | - | - | 16 | ............................... | 17 | - | 16 |
16 | ................................... | 40,00 | - | - | 24 | ............................... | 16 | - | 8 |
___ |
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| ___ |
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61 |
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| 61 |
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| 37 | 37 |
1 | Motorista –aux........... | 57,60 | - | - |
| Motorista-aux.......... Obs.: O preenchimento das funções criadas fica condicionado à supressão das funções excedentes nas respectivas séries funcionis. | 19 | - | - |