DECRETO Nº 32.680, DE 1 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Colônia Agrícola do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Colônia Agrícola do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Colônia Agrícola do Distrito Federal, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Colônia Agrícola do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Francisco Negrão de Lima
MINISTÉRIO DA justiça e negócios interiores
COLÔNIA AGRÍCOLA DO DISTRITO FEDERAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário - Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
1 | Ajudante de Padeiro ...... | 68,80 | - | - | 1 | Ajudante de Padeiro ........................ | 21 | - | - |
| Artíficie |
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| Artíficie |
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4 | ........................................ | 57,60 | - | - | 2 | .......................................................... | 19 | 2 | - |
3 | ........................................ | 52,40 | - | - | 2 | .......................................................... | 18 | 1 | - |
1 | ........................................ | 48,00 | - | - | 2 | .......................................................... | 17 | - | 1 |
1 | ........................................ | 40,00 | - | - | 3 | .......................................................... | 16 | - | 2 |
9 |
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| 9 |
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| Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 9. |
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4 | Eletricista ....................... | 80,00 | - |
| 5 | Eletricista ......................................... | 22 | - | - |
1 | Eletricista ....................... | 76,00 | |||||||
5 |
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| 5 |
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1 | Encarregado de britador. | 63,20 | - | - | 1 | Encarregado de britador .................. | 20 | - | - |
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| Cr$ |
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| Guarda |
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| Guarda |
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11 | ........................................ | 68,80 | 1 | - | 7 | .......................................................... | 21 | 3 | - |
1 | ........................................ | 63,20 | - | - | 7 | .......................................................... | 20 | - | 6 |
12 | ........................................ | 57,60 | - | - | 10 | .......................................................... | 19 | 2 | - |
10 | ........................................ | 50,00 | 1 | - | 10 | .......................................................... | 18 | - | 1 |
34 |
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| 34 |
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| 5 | 7 |
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| Obs.: O número de funções preenchidas nesta série funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 34 |
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1 | Manipulador ................... | 80,00 | - | - | 1 | Manipulador ..................................... | 22 | - | - |
2 | Motorista ........................ | 57,60 | - | - | 2 | Motorista .......................................... | 19 | - | - |