DECRETO Nº 32.684, DE 1 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Penitenciária Central do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

Decreta:

Art.1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952) da Penitenciária Central do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

 Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Penitenciária Central do Distrito Federal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Penitenciaria Central do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua  publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

PENITENCIÁRIA CENTRAL DO DISTRITO FEDERAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diarista

Diária

 

Vago

Tabela

Numero de funções

Series funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

6

3

1

10

 

Artífice

------------------------------------------------------------------------

Cr$

 

68,80

63,20

57,60

 

 

 

-

-

-

 

 

-

-

-

 

 

3

3

4

10

 

Artífice

------------------------------------------------------------------------------------------

Obs: O número de preenchidas nesta Série funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

 

21

20

19

 

 

3

-

-

3

 

 

-

-

3

3

 

 

Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

1

2

-

-

1

4

Cozinheiro

----------------------------------------------------------------------------

 

63,20

57,60

-

-

41,00

 

 

-

-

-

-

1

 

-

-

-

-

-

 

1

1

1

1

-

4

Cozinheiro

------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta serie funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior  a 4.

 

20

19

18

17

-

 

-

-

-

-

1

 

-

-

1

1

-

2

 

2

-

-

-

2

4

Motorista Aux.

----------------------------------------------------------------------------------------------

 

62,20

-

-

-

44,00

 

-

-

-

-

1

1

 

-

-

-

-

-

 

1

1

1

1

-

4

Motorista Aux.

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta serie funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior  a 4.

 

19

18

17

16

 

1

-

-

-

1

2

 

 

-

1

1

1

-

3

 

19

-

3

2

24

Servente

------------------------------------------------------------------------------------------------

 

52,40

-

38,00

36,00

 

1

-

-

-

1

 

-

-

-

-

 

5

6

6

7

24

Servente

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta serie funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior  a 24.

 

18

17

16

15

 

13

-

-

-

13

 

-

6

3

5

14

 

4

2

-

2

8

Trabalhador

-----------------------------------------------------------------------------------------------

 

57,60

52,40

-

38,00

 

-

1

-

1

2

 

-

-

-

-

 

2

2

2

2

8

Trabalhador

------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

Obs: O número de funções preenchidas nesta serie funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior  a 8.

 

19

18

17

16

 

2

-

-

-

2

 

-

1

2

1

4

2

Enfermeiro ---------

70,00

-

-

2

Enfermeiro --------------

22

-

-