DECRETO Nº 32.684, DE 1 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Penitenciária Central do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art.1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952) da Penitenciária Central do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Penitenciária Central do Distrito Federal, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Penitenciaria Central do Distrito Federal expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6.º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
PENITENCIÁRIA CENTRAL DO DISTRITO FEDERAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerários-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diária
| Vago | Tabela | Numero de funções | Series funcionais | Ref. | Exc. | Vago | ||
6 3 1 10 |
Artífice ------------------------------------------------------------------------ | Cr$
68,80 63,20 57,60
|
- - - |
- - - |
3 3 4 10 |
Artífice ------------------------------------------------------------------------------------------ Obs: O número de preenchidas nesta Série funcional incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10. |
21 20 19 |
3 - - 3 |
- - 3 3 | ||
|
| Cr$ |
|
|
|
|
|
|
| ||
1 2 - - 1 4 | Cozinheiro ---------------------------------------------------------------------------- |
63,20 57,60 - - 41,00
|
- - - - 1 |
- - - - - |
1 1 1 1 - 4 | Cozinheiro ------------------------------------------------------------------------------------------------
Obs: O número de funções preenchidas nesta serie funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
20 19 18 17 - |
- - - - 1 |
- - 1 1 - 2 | ||
2 - - - 2 4 | Motorista Aux. ---------------------------------------------------------------------------------------------- |
62,20 - - - 44,00 |
- - - - 1 1 |
- - - - - |
1 1 1 1 - 4 | Motorista Aux. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Obs: O número de funções preenchidas nesta serie funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4. |
19 18 17 16 |
1 - - - 1 2
|
- 1 1 1 - 3 | ||
19 - 3 2 24 | Servente ------------------------------------------------------------------------------------------------ |
52,40 - 38,00 36,00 |
1 - - - 1 |
- - - - |
5 6 6 7 24 | Servente ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Obs: O número de funções preenchidas nesta serie funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 24. |
18 17 16 15 |
13 - - - 13 |
- 6 3 5 14 | ||
4 2 - 2 8 | Trabalhador ----------------------------------------------------------------------------------------------- |
57,60 52,40 - 38,00 |
- 1 - 1 2 |
- - - - |
2 2 2 2 8 | Trabalhador ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Obs: O número de funções preenchidas nesta serie funcional, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 8. |
19 18 17 16 |
2 - - - 2 |
- 1 2 1 4 | ||
2 | Enfermeiro --------- | 70,00 | - | - | 2 | Enfermeiro -------------- | 22 | - | - | ||