DECRETO N°32.686, DE 1 DE MAIO DE 1953.
Dispõe pela Tabela numérica Especial de Extranumérarios-mensalista (art.6°da lei 1.765, de 1952), do Deposito público do distrito federal, do Ministério da justiça e negócios interiores da outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso 1, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5° da lei n°1.765, de 18 de dezembro de 1952, decreta .
Art. 1° Fica aprovada na forma de relação anexa, a Tabela numérica de Especial de extranumérario-mensalista (artigo 6° da lei n°1.765, de 1952), do deposito público do Distrito federal do Ministério de Justiça e negócios interiores .
Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo prevalecerá a parti de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2° O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo depositário Público do Distrito Federal, ex-vi do Decreto-lei n° 5.175;de 7 de Janeiro de 194
Art. 3° O depositário público do Distrito Federal expedirá, para cada servido atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória dessa nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4° A despensa com o custeio da Tabela a que se refere este Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela nova dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor , até que seja a discriminação orçamentaria a nova rubrica de extranumérario-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6° da Lei n°1.765, de 1952.
Art. 5° Êste artigo estará em vigor na data de sua publicação .
Revagam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1953; 132° da Independência e 65°da República .
GETÚLIO VARGAS
Francisco Negrão de Lima.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES
Deposito público do Distrito Federal
Tabela numérica Especial de Extranumérario-mensalista
(artigo 6° da Lei n°1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diarista | Diária | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Refer. | Excer. | Vago |
2 2 | Guarda....................... | Cr$ 63,20 60,40 |
|
|
4 |
Guarda.......................... |
20 |
------ |
------ |
4 1 5 | Servente................................................ | 52,40 38,00 |
|
| 1 2 2 5
| Servente............................................
Observação: O número de funções preenchidas nesta Série funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 5 | 18 17 16 | 3 -- -- 3
| -- 2 1 3 |
3 3 6 | Trabalhador......................................... |
50,20 52,20 |
-- -- |
-- |
6 | Trabalhador......................................... |
-- |
-- |
81 |