DECRETO Nº 32.690, DE 01 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Arquivo Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Arquivo Nacional, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Arquivo Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

ARQUIVO NACIONAL

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diária

Vago

Tabela

Número de funçoes

Série Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

Cr$

 

 

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

2

4

-

-

1

7

..............................

..............................

..............................

..............................

..............................

63,20

57,60

-

-

44.00

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

1

1

1

1

3

7

.............................

.............................

.............................

.............................

.............................

Obs: O número de funções preenchimento nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 7.

20

19

18

17

16

 

1

3

-

-

-

4

-

-

1

1

2

4

2

Servente...............

38,00

-

-

2

Servente..............

16

-

-