DECRETO Nº 32.695, DE 1 DE maio DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Venceslau Brás do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Venceslau Brás do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Venceslau Brás, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Escola Venceslau Brás expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto nêste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com dispôsto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão Lima

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

Escola Venceslau Brás

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Artífice

Cr$

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

.................................................................

68,80

-

-

-

............................

21

1

-

2

.................................................................

63,20

-

-

1

............................

21

1

-

-

.................................................................

-

-

-

1

............................

19

-

1

-

.................................................................

-

-

-

1

............................

18

-

1

-

.................................................................

-

-

-

1

............................

17

-

1

1

.................................................................

44,00

-

-

-

............................

16

1

-

4

 

 

 

 

4

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta sériel, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 4.

 

 

 

 

Aux. de Artífice

 

 

 

 

Aux. de Artífice

 

 

 

2

.................................................................

52,40

-

-

1

............................

18

1

-

1

.................................................................

48,00

-

-

1

............................

17

-

-

-

.................................................................

-

-

-

1

............................

16

-

1

-

.................................................................

-

-

-

1

............................

15

-

1

3

.................................................................

32,00

-

-

2

............................

14

1

-

6

 

 

 

 

6

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série  incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

5

.................................................................

52,40

-

-

2

.............................

18

3

-

-

.................................................................

-

-

-

2

.............................

17

-

2

-

.................................................................

-

-

-

2

.............................

16

-

2

1

.................................................................

36,00

-

-

-

............................

15

1

-

6

 

 

 

 

6

 

 

4

4

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série, incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 6.

 

 

 

 

3

 

Servente ..................................................

Cr$

52,40

 

-

 

-

 

3

 

Servente .............

 

18

 

-

 

-

 

Serviçal

Cr$

 

-

 

Serviçal

 

 

 

1

.................................................................

57,60

-

-

1

.............................

19

-

-

3

.................................................................

52,40

-

-

2

.............................

18

1

-

-

.................................................................

-

-

-

3

.............................

17

-

3

6

.................................................................

44,00

-

-

4

.............................

16

2

-

10

 

 

 

 

10

 

 

3

3

 

 

 

 

 

 

Obs.: O número de funções preenchidas nesta série,  incluídas as excedentes, não poderá ser superior a 10.

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

3

.................................................................

52,40

-

-

3

.............................

18

-

-

11

.................................................................

48,00

-

-

11

............................

17

-

-

14

 

 

 

 

14