DECRETO N

DECRETO N. 32.705 – DE 5 DE MAIO DE 1953

Outorga a Enrico Guarneri & Companhia concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnivel existente no ribeirão Sardinha, distrito de Santo Antônio do Leite. município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87. inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934,

decreta:

Art. 1º E' outorgada a Enrico Guarneri & Companhia concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnivel existente no ribeirão Sardinha, distrito de Santo Antônio do Leite. município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário que não poderá ceder energia a terceiros. mesmo a título gratuito. excluídas todavia, desta proibição, as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento de energia que lhes fôr feito.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes;

I – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

II – Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura. em três (3) vias, dentro do prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único. Os prazo a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O concessionário fica obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento, onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e Instalações que, no momento. existirem em função exclusiva e permanente da produção. transmissão e distribuição de energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe utilização dos bens objeto de reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de maio 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETULIO VARGAS.

João Cleofas