DECRETO Nº 32.710, DE 7 DE maio DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Conselho Nacional de Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente do Conselho Nacional de Educação, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional de Educação, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei nº 1.765 , de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de Função de diarista | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Servente |
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1 | Servente .............. | 52,40 | - |
| 1 | .................................. | 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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