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DECRETO Nº 32.710, DE 7 DE maio DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTA DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Conselho Nacional de Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Presidente do Conselho Nacional de Educação, ex-vi do Decreto-lei número 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Presidente do Conselho Nacional de Educação, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constantes do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista - (Artigo 6º, da Lei nº 1.765 , de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de

Funções

Denominação de Função de diarista

Diárias

Cr$

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente ..............

52,40

-

 

1

..................................

18

-

-

1

 

 

 

 

1