DECRETO Nº 32.712 DE 07 DE maio DE 1953

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Educação Sanitária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Educação Sanitária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde

Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária, ex-vi do Decreto-lei N.º 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Serviço Nacional de Educação Sanitária

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(artigo. 6.º da Lei n.º 1.765 de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITIAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diarista

Diárias

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Mensageiro

Cr$

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

............................

48,00

---

 

1

..............................

17

---

---

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

5

............................

52,40

---

 

5

..............................

18

---

---

5

 

 

 

 

5