DECRETO Nº 32.712 DE 07 DE maio DE 1953
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Educação Sanitária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, ítem I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Educação Sanitária, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde
Parágrafo único. a tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de Dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feiro pelo Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária, ex-vi do Decreto-lei N.º 5.175, de 7 de Janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Educação Sanitária, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atingida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.º 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953, 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Serviço Nacional de Educação Sanitária
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(artigo. 6.º da Lei n.º 1.765 de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITIAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Mensageiro | Cr$ |
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| Mensageiro |
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1 | ............................ | 48,00 | --- |
| 1 | .............................. | 17 | --- | --- |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
|
|
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| Servente |
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5 | ............................ | 52,40 | --- |
| 5 | .............................. | 18 | --- | --- |
5 |
|
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| 5 |
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