DECRETO Nº 32.723, DE 7 DE MAIO DE 1953.
Concede à Indústria Calcária Agrícola Limitada - ICAL - autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Indústria Calcária Agrícola Limitada - ICAL - sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por instrumento público de 17-9-1951, lavrado às fls. 49 usque 54, do livro de notas nº 85, do cartório do 1º Ofício da cidade de Capão Bonito, Estado de São Paulo, com sede na capital dêsse Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas