decreto nº 32.726, de 7 de maio de 1953.
Autoriza a Companhia Mineração Serra da Moeda a pesquisar minério de ferro e associados nos municípios de Congonhas do Campo, Belo Vale e Ouro Preto, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mineração Serra da Moeda a pesquisar minério de ferro e associados em terras de sua propriedade, situadas nas fazendas João Pereira e Casas Velhas, nos distritos de Congonhas do Campo, Belo Vale e São Julião, nos municípios de Congonhas do Campo, Belo Vale e Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares - (480ha.), delimitada por um polígono irregular cujos lados, a partir do marco colocado pela Comissão Geográfica e Geológica de Minas Gerais no Alto da Bandeira ou Alto da Casa de Pedra, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - seiscentos e quarenta e cinco metros - (645m.), norte (N); mil e quarenta metros (1.040m.), sessenta e sete graus noroeste (67º NW); dois mil e novecentos metros (2.900m.), quarenta e seis graus nordeste (46º NE); seiscentos e oitenta metros (680m.), noventa graus leste (90º E); quinhentos e trinta metros (530m.), treze graus sudeste (13º SE); seiscentos e oitenta metros (680m.), cinquenta e oito graus sudeste - (58º SE); três mil e trezentos e cinquenta metros (3.350m.), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); cento e quarenta e cinco metros (145m.), quarenta graus noroeste (40º NW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00), e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
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João Cleofas