decreto nº 32.729, de 7 de maio de 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim, no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim em terrenos de sua propriedade, situados no lugar denominado Bairro dos Batintinis, no distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares e setenta e seis ares (8,76ha.), delimitada por um quadrilátero mixtilíneo que tem um vértice a trezentos e cinquenta e sete metros e cinquenta centímetros (357,50m.), no rumo verdadeiro de trinta e um graus e cinquenta e cinco minutos nordeste (31º 55’NE), do cunhal nordeste da casa da viúva M. Morasi e os lados retilíneos sucessivos, a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e doze metros e setenta e sete centímetros (412,77m.), trinta e oito graus e quarenta e um minutos sudeste (38º 41’ SE); duzentos e trinta e um metros e cinquenta centímetros (231,50m.), cinquenta graus e vinte e seis minutos nordeste (50º 26’ NE); trezentos e oitenta metros (380m.), trinta e oito graus e quarenta e um minutos noroeste (38º 41’ NW); sendo o lado curvilíneo o leito do curso dágua que divide terrenos do requerente com os de Joaquim Rosa, no trecho compreendido entre o extremo do terceiro (3º) lado retilíneo e o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 23 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores, discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

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João Cleofas