DECRETO Nº 32.734, DE 7 DE MAIO DE 1953.

Autoriza os cidadãos brasileiros Mário Zucato e Orestes Mantovani a lavrar água mineral, no município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados os cidadãos brasileiros Mário Zucato e Orestes Mantovani a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro das Águas Virtuosas, no distrito e município de Monte Sião, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares e noventa e oito ares (17,98 ha.), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no encontro oeste (W) da ponte da estrada do Coqueiral sôbre o córrego das Águas Virtuosas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e nove metros (309 m), trinta graus e cinquenta e quatro minutos nordeste - (30º 54’NE); um lado curvilíneo, de cento e setenta e sete metros - (177 m), margeando o córrego das Águas Virtuosas, no sentido da montante; cento e setenta metros - (170 m), trinta graus e cinquenta e quatro minutos nordeste (30º 54’NE); duzentos e quarenta e nove metros (249 m), trinta e nove graus e seis minutos sudeste (39º 06’SE); quatrocentos e cinquenta e sete metros (457 m), vinte e um graus e vinte e quatro minutos sudoeste (21º 24’SW); duzentos e oitenta e seis metros - (286 m), sessenta e cinco graus e cinquenta e quatro minutos sudoeste (65º 54’SW); o último lado sendo o alinhamento retilíneo entre êste vértice e o de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas