DECRETO Nº 32.737, DE 7 DE MAIO DE 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim, no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ernesto Liviero a lavrar caulim em uma área de trinta hectares e cinquenta e nove ares e vinte centiares (30,5920 ha.), em terrenos de sua propriedade, situado no bairro de Lavras também denominado Galvão Bueno, distrito e município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a noventa e três metros (93 m), águas acima, pela margem do córrego da Divina, do centro da ponte da Estrada Galvão Bueno sôbre êsse córrego. A partir do vértice considerado a delimitação é a seguinte: - o primeiro lado é a reta no rumo verdadeiro cinquenta graus e trinta minutos sudeste (50º 30’SE) até alcançar a margem da Estrada Galvão Bueno, o segundo lado é a margem da referida estrada num percurso de cento e trinta e três metros e oitenta centímetros (133,80 m), o terceiro lado é a reta que parte da extremidade do segundo lado no rumo verdadeiro quarenta e três graus e vinte minutos sudeste (43º 20’ SE) até encontrar a margem direita de um córrego que limita propriedade do requerente com a de Antônio Muton; segue pela margem direita do referido córrego, no vértice de jusante, num percurso de oitocentos e noventa e dois metros (892 m.), dêste ponto com uma reta no rumo verdadeiro trinta e oito graus e trinta minutos noroeste (38º 30’ NW) até encontrar a margem esquerda do córrego da Divina, e finalmente até o centro da mencionada ponte. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40, do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
João Cleofas