DECRETO Nº 32.740, DE 7 DE MAIO DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Severino Pereira da Silva a lavrar calcário no município de Campos, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão Severino Pereira da Silva a lavrar calcário, em terras de sua propriedade, no lugar denominado sítio Santo Antônio, distrito de Italva, município de Campos, Estado do Rio de Janeiro, numa área de trinta e seis hectares e trinta ares (36,30 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a três mil e trezentos e cinquenta metros (3.350m), no rumo verdadeiro trinta graus e trinta minutos nordeste (30º 30’ NE); da confluência do córrego das Doenças com o rio Muriaé e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e remos verdadeiros: mil seiscentos e cinquenta metros (1.650m), quarenta e sete graus e quarenta minutos nordeste (47º 40’ NE); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e dois graus e vinte minutos noroeste (42º 20’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no artigo 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38, do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40, do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos e quarenta cruzeiros (Cr$740,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas