decreto nº 32.742, de 7 de maio de 1953.
Aprova o Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria do Pessoal da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
regulamento para a diretoria do pessoal da marinha
Capítulo i
DOS FINS
Art. 1º A Diretoria do Pessoal da Marinha (DP) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade planejar, dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades técnicas e administrativas referentes a todo o pessoal militar da MB, exceto o do Corpo de Fuzileiros Navais.
Parágrafo único. A DP será subordinada:
a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;
b) ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e logística de consumo;
c) à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.
Art. 2º À DP competirá:
a) planejar suas atividades;
b) recrutar, incorporar e movimentar o pessoal militar da MB a seu cargo;
c) selecionar e instruir (exceto no que diz respeito à Escola de Guerra Naval) o pessoal militar da MB a seu cargo, com a cooperação das demais Diretorias interessadas;
d) estabelecer normas para a administração geral do pessoal militar da MB a seus cargo;
e) superintender o processamento judicial e disciplinar de todo o pessoal militar da MB;
f) prover assistência social, em tôdas as suas diversas modalidades, a todo o pessoal da MB e a seus dependentes, superintendendo as atividades correspondentes;
g) superintender a administração de todos os órgãos de execução das responsabilidades básicas constantes das alíneas anteriores, com exceção da Escola de Guerra Naval;
h) cooperar no setor de suas atribuições, com os órgãos técnicos nacionais, especialmente com os das demais Fôrças Armadas.
Capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Estrutura Orgânica
Art. 3º Além do Diretor-Geral do Pessoal e seu Gabinete, a DP disporá de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção e dos seguintes Departamentos:
Departamento de Planejamento ....................................................................................... | (DP-10) |
Departamento de Carreir .................................................................................................. | (DP-20) |
Departamento de Instrução .............................................................................................. | (DP-30) |
Departamento de Assistência Social ................................................................................ | (DP-40) |
Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade ....................................... | (DP-50) |
Departamento de Intendência .......................................................................................... | (DP-60) |
Parágrafo único. A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor do Pessoal assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.
Atribuições dos Diversos Órgãos
Art. 4º O Diretor-Geral do Pessoal (DGP), Assessor Técnico do Ministro da Marinha nos assuntos relacionados com o pessoal militar, exceto o que pertencer ao Corpo de Fuzileiros Navais, será o responsável pelo fornecimento do apoio logístico às Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços da MB, no que se referir ao pessoal de competência da DP.
Art. 5º O DGP será responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DP e dos Estabelecimentos e Serviços que lhe forem subordinados.
Art. 6º O DGP manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.
Art. 7º No desempenho de suas atribuições o DGP terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor, o Diretor da Escola Naval, o Chefe do Grupo de Inspeção e seu Gabinete.
Vice-Diretoria
(DP-05)
Art. 8º À Vice-Diretoria (DP-05) competirá:
a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGP;
b) coordenar e interpretar os planos, normas e programas da DP;
c) coordenar e fiscalizar as atividades dos diversos órgãos da DP ou a ela subordinados e promover seu desenvolvimento;
d) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da DP ou dos órgãos a ela subordinados;
e) manter as publicações da DP e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;
f) administrar a DP e seu pessoal;
g) superintender a administração dos Estabelecimentos e Serviços subordinados à DP;
h) estudar e solucionar os assuntos administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DP;
i) coletar os dados estatísticos que devam ser encaminhados à Secretaria Geral da Marinha.
Grupo de Inspeção
(DP-06)
Art. 9º Ao Grupo de Inspeção (DP-06), constituído de um Chefe assessorado por oficiais da própria DP, competirá:
a) inspecionar periòdicamente todos os órgãos sob o contrôle técnico ou administrativo da DP, atendendo às ordens do DGP e às instruções ou recomendações da Inspetoria Geral da Marinha e procurando especialmente constatar:
I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;
II - a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;
III - defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;
b) proceder às inspeções que forem solicitadas pela Inspetoria Geral da Marinha;
c) apresentar ao DGP relatório das inspeções a que proceder, sugerindo-lhe providências para sanar irregularidade ou falhas observadas e para melhorar os serviços da DP, dêles enviando cópia ao Inspetor Geral da Marinha;
d) manter o DGP a par das atividades da DP e dos órgãos que lhe forem subordinados.
Departamentos
Art. 10. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhes compete, conforme abaixo se especifica.
Art. 11. Ao Departamento de Planejamento (DP-10) competirá:
a) elaborar os planos de atividades da DP e dos órgãos que lhe são subordinados;
b) elaborar e desenvolver planos que assegurem a convocação do pessoal militar necessário à MB, na parte afeta à DP;
c) elaborar e desenvolver planos para o recrutamento, a incorporação, a carreira e a instrução em tôdas as fases, exceto o que diz respeito à Escola de Guerra Naval, do pessoal militar da MB de competência da DP;
d) elaborar e desenvolver planos para a assistência social a todo o pessoal da MB e seus dependentes;
e) acompanhar a execução dos planos adotados e propor as ampliações, reduções ou modificações julgadas necessárias para melhorá-los;
f) estabelecer métodos, técnicas, especificações, padrões, qualificações, testes e fórmulas para tôdas as fases da administração do pessoal militar da MB, da ativa e da reserva, da competência da DP, realizando pesquisas visando assegurar sua perfeita execução e aperfeiçoamento;
g) estabelecer normas e procedimento capazes de manter os navios e órgãos da MB lotados do pessoal militar da competência da DP;
h) estabelecer normas para a movimentação mais conveniente do pessoal militar da MB, de competência da DP;
i) acompanhar as atividades similares, desenvolvidas pelos órgãos estranhos à MB, procurando se beneficiar de seu desenvolvimento;
j) compilar e analisar os dados estatísticos relativos às atividades da DP.
Art. 12. Ao Departamento de Carreira (DP-20) competirá:
a) executar as normas e programas estabelecidos para a classificação, a promoção e a movimentação do pessoal militar em serviço ativo e a cargo da DP;
b) executar as normas e programas estabelecidos para as comissões e cursos, atendendo às necessidades da MB e possibilitando ao pessoal militar, em serviço ativo, a cargo da DP, o atendimento das exigências legais;
c) estabelecer um sistema de assentamentos capaz de assegurar o registro exato e atualizado dos fatos, da vida e carreira do pessoal a cargo da DP, que sejam de interêsse para a MB;
d) executar o sistema de assentamentos estabelecido, elaborando as fichas e demais elementos de informação e contrôle necessários à sua manutenção e emprêgo;
e) elaborar e fornecer as informações relativas ao pessoal militar da competência da DP, atendendo às leis, decretos, regulamentos e ordens em vigor e levando em conta todos os documentos administrativos de registro de ocorrências;
f) prover, em coordenação com a Diretoria de Intendência da Marinha, o transporte a que tiverem direito o pessoal militar a cargo da DP e seus dependentes, exigindo dêsse pessoal o exato cumprimento da legislação em vigor sôbre o assunto;
g) tratar dos assuntos pertinentes aos direitos e deveres do pessoal da MB, dos processos criminais e disciplinares;
h) elaborar, manter atualizadas e promover a distribuição das publicações relativas ao registro do pessoal militar a cargo da DP e sua carreira, inclusive no que diz respeito aos planos de uniformes;
i) elaborar as fichas necessárias ao planejamento, contrôle e registro das atividades da DP.
Art. 13. Ao Departamento de Instrução (DP-30) competirá:
a) dirigir, coordenar, executar e avaliar todos os programas de instrução, em tôdas as suas fases menos a que diz respeito à Escola de Guerra Naval, para o pessoal militar a cargo a DP;
b) orientar tècnicamente, coordenar e fiscalizar a instrução a cargo da DP;
c) elaborar os currículos para a instrução a cargo da DP;
d) elaborar livros - textos e manuais necessários à instrução afeta à DP, ou promover e orientar sua elaboração;
e) prover material e acessórios de ensino a todos os órgãos de instrução subordinados à DP;
f) acompanhar o progresso da técnica de ensino nos órgãos nacionais e estrangeiros, incumbidos de atividades idênticas, fazendo com que a MB dêle se beneficie.
Art. 14. Ao Departamento de Assistência Social (DP-40) competirá:
a) executar o planejamento para as atividades relativas à assistência social, em geral, na MB;
b) orientar, coordenar e controlar as atividades referentes à assistência social na MB, em tôdas as suas modalidades, inclusive a jurídica, promovendo a indispensável uniformidade de execução dos programas estabelecidos;
c) distribuir, através do Departamento de Intendência, as verbas destinadas à assistência social, atendendo ao planejamento feito, e verificar o resultado de sua aplicação;
d) estudar os assuntos relativos à assistência social, em geral, visando seu desenvolvimento e aperfeiçoamento na MB, para isso mantendo entendimentos e cooperando com os órgãos incumbidos de atividades idênticas, principalmente os das demais Fôrças Armadas;
e) emitir parecer sôbre as propostas ou sugestões que digam respeito à assistência social na MB;
f) propor a admissão ou contrato de técnicos especializados em assuntos de assistência social e opinar quanto às propostas que forem apresentadas.
g) tratar da herança militar, na parte que diz respeito à assistência jurídica aos interessados.
Art. 15. Ao Departamento de Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade (DP-50) competirá:
a) tratar de alistamento (militar), recrutamento, conscrição, voluntariado, seleção, incorporação e licenciamento do pessoal militar necessário à MB, na parte afeta à DP;
b) promover a formação de uma eficiente Reserva Naval;
c) providenciar, para cada classe, o cumprimento do “Plano Geral de Convocação”, devidamente estabelecido e aprovado, em cooperação com as Diretorias do Pessoal do Exército e de Aeronáutica;
d) tratar da quitação com o serviço militar, do pessoal afeto à DP;
e) tratar da reforma do pessoal militar afeto à DP;
f) executar e fazer executar as normas para matrícula, admissão, instrução e adestramento do pessoal dos centros de formação de pessoal da reserva naval;
g) colaborar com a Secretaria Geral da Marinha na propaganda para o recrutamento do pessoal militar necessário à MB, na parte afeta à DP;
h) manter, através do Departamento de carreira, completo e exato registro do pessoal pertecente à reserva naval e dos reformados;
i) cumprir, na parte afeta à DP, as diretrizes estabelecidas pelo EMA para a mobilização e desmobilização de pessoal, executando e promovendo a execução de tais operações.
Art. 16. Ao Departamento de Intendência (DP-60) competirá:
a) lavrar contratos;
b) adquirir o material de competência da DP;
c) executar o Serviço de Intendência da DP, inclusive na parte referente à sua pagadoria;
d) conhecer a situação dos estoques de material necessário aos serviços da DP, sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos;
e) organizar estatísticas de consumo de material pela DP e órgãos subordinados;
f) elaborar a proposta orçamentária da DP e dos órgãos a ela subordinados.
Art. 17. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DP.
Gabinete
(DP-02)
Art. 18. Ao Gabinete do DGP - (DP-02) competirá:
a) o desempenho de funções de representação;
b) a correspondência de caráter pessoal do DGP.
capítulo iii
DO PESSOAL
Art. 19. A DP disporá do seguinte pessoal:
a) um Diretor-Geral do Pessoal - (DGP) - oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;
b) um Vice-Diretor do Pessoal, oficial general, da ativa, do Corpo da Armada;
c) um Chefe do Grupo de Inspeção, capitão de mar e guerra, da ativa, do Corpo da Armada;
d) cinco Chefes de Departamento - (Planejamento, Carreira, Instrução, Assistência Social, Recrutamento, Reserva Naval e Inatividade) - capitães de mar e guerra, da ativa, do Corpo da Armada;
e) um Chefe do Departamento de Intendência, capitão de mar e guerra, do Corpo de IM;
f) tantos capitães de fragata e capitães de corveta, da ativa ou da reserva, do CA ou dos demais Corpos e Quadros, e oficiais administrativos quantos forem necessários ao encargo das Divisões dos diversos Departamentos;
g) um Assistente do DGP, capitão de corveta, da ativa, do CA;
h) um Ajudante de Ordens do DGP, capitão-tenente, da ativa, do CA;
i) um Ajudante de Ordens do Vice-Diretor do Pessoal, capitão-tenente, da ativa, do CA;
j) tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e funcionários civis quantos forem necessários aos serviços da DP;
l) tantos sub-oficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos que forem fixados no Regimento Interno da DP.
Art. 20. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da DP.
Art. 21. O pessoal da DP será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Ficarão subordinados à DP todos os órgãos dos seguintes tipos: - Escolas, Centros de Instrução, Centros de Esportes, Quartéis de Marinheiros, Gabinetes de Identificação, Estabelecimentos ou Serviços de Assistência Social, Estabelecimentos ou Serviços de Seleção, Alistamento e Incorporação do pessoal militar que lhe é afeto.
§ 1º A Escola Naval ficará subordinada diretamente ao DGP.
§ 2º O Colégio Naval, enquanto funcionar como Curso Prévio da Escola Naval, ficará subordinado à DP através do Diretor daquela Escola.
§ 3º Os Estabelecimentos e Serviços de Assistência Social receberão orientação técnica da Diretoria de Intendência ou da Diretoria de Saúde, conforme a natureza de suas funções.
§ 4º Os regulamentos ou regimentos internos dos diversos órgãos, excetuados os previstos nos parágrafos 1º e 2º, especificarão, quando necessário, a natureza da subordinação, que se fará através do Vice-Diretor do Pessoal.
§ 5º Excluem-se dos Estabelecimentos de que trata êste artigo as escolas e centros de instrução especializados, subordinados ao Corpo de Fuzileiros Navais ou a outra Diretoria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O atual Departamento de Esportes da Marinha passa a se denominar Centro de Esportes da Marinha, do Distrito Federal.
Art. 24. A Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha e a Casa do Marinheiro ficam incorporadas ao Departamento de Assistência Social da DP, na situação que fôr estabelecida no Regimento Interno da DP.
Art. 25. O atual Serviço de Herança Militar passa a constituir atribuição da Diretoria de Intendência da Marinha, salvo quanto ao que estabelece a alínea “g” do artigo 15, dêste Regulamento.
Art. 26. O Serviço Interno da DP obedecerá a um Regimento Interno, que será expedido dentro de 180 dias a contar da data da aprovação dêste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 27. Durante o prazo fixado no artigo 27, o DGP expedirá as instruções necessárias à adaptação das disposições contidas neste Regulamento.
Art. 28. Enquanto não fôr criado a Base Naval do Rio de Janeiro, os órgãos incumbidos da assistência social e outras atividades da DP, na Capital Federal, ficarão diretamente subordinados ao Vice-Diretor do Pessoal.
Art. 29. Antes da criação de qualquer novo Estabelecimento ou Serviço subordinado à DP, deverá ser elaborado e aprovado o regulamento ou regime interno, conforme o caso, pelo qual se deverá reger.
Art. 30. Imediatamente após a entrada em vigor dêste Regulamento, deverão ser revistos os regulamentos e regimentos internos que regem os Estabelecimentos e Serviços existentes, de modo a enquadrá-los no que vem de ser estabelecido. Os anteprojetos dos regulamentos e regimentos internos atualizados deverão ser submetidos à aprovação dentro de 120 dias.
Art. 31. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze meses, contados a partir de sua aprovação.
Rio de Janeiro, DF., em 7 de maio de 1953.
Renato de Almeida guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha