DECRETO Nº 32.743, DE 8 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952),do Museu Histórico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Histórico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Museu Histórico Nacional, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Museu Histórico Nacional expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA educação e saúde
MUSEU HISTÓRICO NACIONAL
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista - (Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Artíficie | Cr$ |
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| Artíficie |
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1 | ........................................... | 63,20 | - | - | 1 | ........................................... | 20 | - | - |
1 | ........................................... | 57,60 | - | - | 1 | ........................................... | 19 | - | - |
2 |
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|
|
| 2 |
|
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| Guarda |
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|
|
| Guarda |
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15 | ........................................... | 57,60 | 5 | - | 15 | ........................................... | 19 | - | 5 |
15 |
|
|
|
| 15 |
|
|
| 5 |
| Servente |
|
|
|
| Servente |
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|
|
30 | ........................................... | 52,40 | - | - | 30 | ........................................... | 18 | - | - |
30 |
|
|
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| 30 |
|
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