decreto nº 32.747, de 8 de maio de 1953.

Abre, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$20.000.000,00, para pagamento de parte da cota devida ao Fundo Rodoviário Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 1.705, de 29 de outubro de 1952, e tendo ouvido o Tribunal de Contas, nos têrmos do artigo 93, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

Decreta:

Art. 1º É aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), para pagamento de parte da cota devida ao Fundo Rodoviário Nacional, pela arrecadação do impôsto sôbre combustível e lubrificantes líquidos de origem mineral, relativo aos exercícios de 1946 a 1951, e arrecadadas pelas Alfândegas de Florianópolis, João Pessoa e Rio Grande.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1953; 132º da independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Láfer