Decreto nº 32.751, de 11 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Documentação do Ministério da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Documentação do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Documentação ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço de Documentação expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas.
Alvaro de Souza Lima.
MINISTÉRIO DA viação e obras públicas
Serviço de Documentação
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista – (Artigo 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
|
| Cr$ |
|
|
| Mensageiro |
|
|
|
2 | Mensageiro .................. | 48,00 | – | – | 2 | ...................................... | 17 | – | – |
5 | Mensageiro .................. | 44,00 | – | – | 5 | ...................................... | 16 | – | – |
7 |
|
|
|
| 7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
| Operador |
|
|
|
1 | Operador ...................... | 65,60 | – | – | 1 | ...................................... | 21 | – | – |
1 | Operador ...................... | 63,20 | – | – | 1 | ...................................... | 20 | – | – |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|
| Servente |
|
|
|
| Servente |
|
|
|
2 | ...................................... | 57,60 | – | – | 2 | ...................................... | 19 | – | – |
2 |
|
|
|
| 2 |
|
|
|
|