decreto nº 32.752, de 11 de maio 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Delegacia Federal de Saúde da Sexta Região, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Delegacia Federal de Saúde da Sexta Região do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Delegado Federal de Saúde da Sexta Região, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Delegado Federal de Saúde da Sexta Região expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1.952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getulio vargas
E. Simões Filho
ministério da Educação E saúde
DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE - DELEGACIA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO
Tabela Numérica Especial de Extranimerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de Funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias
| Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
1 1 | Servente .........................
| Cr$ 52,40 |
- |
- |
1 1 | Servente ................................... |
18 |
- |
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