DECRETO Nº 32.754, DE 11 de maio DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Nacional de Surdos-Mudos ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Instituto Nacional de Surdos-Mudos expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1953, 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Instituto Nacional de Surdos-Mudos

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

 

 

 

 

Artífice

 

 

 

1

Artífice ............................................................

63,20

-

 

1

............................

20

-

-

 

 

 

 

 

 

Cabeleireiro

 

 

 

1

Cabeleireiro ....................................................

52,40

-

 

1

.............................

18

-

-

 

 

 

 

 

 

Roupeiro

 

 

 

1

Roupeiro .........................................................

57,60

-

 

1

............................

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

Servente .........................................................

57,60

-

 

1

.............................

19

-

-

7

Servente .........................................................

52,40

-

 

7

.............................

18

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Serviçal

 

 

 

1

Serviçal ...........................................................

52,40

-

 

1

.............................

18

-

-

3

Serviçal ...........................................................

48,00

-

 

3

.............................

17

-

-

4

 

 

 

 

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

1

Trabalhador ....................................................

57,60

-

 

1

.............................

19

-

-

2

Trabalhador ....................................................

52,40

-

 

2

............................

18

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vigilante

 

 

 

4

Vigilante ..........................................................

52,40

-

 

4

.............................

18

-

-