DECRETO Nº 32.754, DE 11 de maio DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto Nacional de Surdos-Mudos do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Instituto Nacional de Surdos-Mudos ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Instituto Nacional de Surdos-Mudos expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1953, 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Instituto Nacional de Surdos-Mudos
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias Cr$ | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
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| Artífice |
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1 | Artífice ............................................................ | 63,20 | - |
| 1 | ............................ | 20 | - | - |
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| Cabeleireiro |
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1 | Cabeleireiro .................................................... | 52,40 | - |
| 1 | ............................. | 18 | - | - |
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| Roupeiro |
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1 | Roupeiro ......................................................... | 57,60 | - |
| 1 | ............................ | 19 | - | - |
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| Servente |
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1 | Servente ......................................................... | 57,60 | - |
| 1 | ............................. | 19 | - | - |
7 | Servente ......................................................... | 52,40 | - |
| 7 | ............................. | 18 | - | - |
8 |
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| 8 |
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| Serviçal |
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1 | Serviçal ........................................................... | 52,40 | - |
| 1 | ............................. | 18 | - | - |
3 | Serviçal ........................................................... | 48,00 | - |
| 3 | ............................. | 17 | - | - |
4 |
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| 4 |
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| Trabalhador |
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1 | Trabalhador .................................................... | 57,60 | - |
| 1 | ............................. | 19 | - | - |
2 | Trabalhador .................................................... | 52,40 | - |
| 2 | ............................ | 18 | - | - |
3 |
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| 3 |
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| Vigilante |
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4 | Vigilante .......................................................... | 52,40 | - |
| 4 | ............................. | 18 | - | - |