DECRETO Nº 32.756, DE 11 de maio DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu da Inconfidência, da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
resolve:
USANDO da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu da Inconfidência, da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Museu da Inconfidência, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor Museu da Inconfidência expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Museu da Inconfidência
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de funções de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Guarda | Cr$ |
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| Guarda |
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8 | ........................................................................ | 52,40 |
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| 8 | ............................ | 18 |
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8 |
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| 8 |
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| Servente |
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| Servente |
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2 | ........................................................................ | 52,40 |
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| 2 | ............................. | 18 |
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2 |
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| 2 |
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