DECRETO Nº 32.756, DE 11 de maio DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu da Inconfidência, da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

resolve:

USANDO da atribuição do artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 1.765, 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu da Inconfidência, da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor Museu da Inconfidência, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor Museu da Inconfidência expedirá, para cada servidor atingido pelo o disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o modêlo aprovado pelo o Departamento Administrativo do Servidor Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela a dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Museu da Inconfidência

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de funções de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Guarda

Cr$

 

 

 

Guarda

 

 

 

8

........................................................................

52,40

 

 

8

............................

18

 

 

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

2

........................................................................

52,40

 

 

2

.............................

18

 

 

2

 

 

 

 

2