DECRETO Nº 32.758, de 11 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765 de 1952), da Escola Técnica de Vitória, da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Vitória, da Diretoria do Ensino Industrial, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor da Escola Técnica de Vitória, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor da Escola Técnica de Vitória, expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas, constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica de Vitória
Tabela Numérica Especial de Extranumerários-mensalista - (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Numero de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Artífice | Cr$ |
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| Artífice |
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10 10 | ............................. | 63,20 | - | - | 10 10 | ....................................
| 20 | - | - |
| Guarda |
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| Guarda |
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2 2 | ............................. | 52,40 | - | - | 2 2 | .................................... | 18 | - | - |
| Servente |
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| Servente |
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16 16 | ............................. | 52,40 | - | - | 16 16 | .................................... | 18 | - | - |