decreto nº 32.760, de 11 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Escola Técnica de Curitiba, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) Escola Técnica de Curitiba, da Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Saúde,
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Escola Técnica de Curitiba, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor da Escola Técnica de Curitiba expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despêsa com o custeio da tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Diretoria do Ensino Industrial - Escola Técnica de Curitiba
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Artífice
| Cr$3,20
| 4 | Artífice................... ......................... | 20 | _ | _ |
11 1 12 | Servente ....................... ....................... | 52,40 48,00 | 6 6 12 | Servente ........................ ......................... Obs. - O número de funções preenchidas nesta série funcional, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 12. | 18 17 | 5 - 5 | - 5 5 |