calvert Frome

decreto nº 32.761, de 11 de maio de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Saúde dos Portos, do Departamento Nacional de Saúde do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição, e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art.6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Saúde dos Portos, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior, será feito pelo Diretor do Serviço de Saúde dos Portos, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço de Saúde dos Portos expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

getúlio vargas

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAÚDE – SERVIÇO DE SAÚDE DOS PORTOS

Tabela Numeríca Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

 

Cr$

 

 

 

Auxiliar

 

 

 

8

Auxiliar .........................

57,60

-

-

8

......................................

19

-

-

 

 

 

 

 

 

Auxiliar de Expurgo

 

 

 

7

Auxiliar de Expurgo ......

63,20

-

-

7

......................................

20

-

 

 

 

 

 

 

 

Capataz

 

 

 

1

Capataz .......................

63,20

-

-

1

......................................

20

-

-

1

Capataz .......................

57,60

-

-

1

......................................

19

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Expurgador

 

 

 

 

Expurgador

 

 

 

8

......................................

57,60

-

-

8

......................................

19

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

 

Foguista

 

 

 

3

......................................

63,20

-

-

3

......................................

20

-

-

3

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

 

Guarda

 

 

 

17

......................................

57,60

-

-

17

......................................

19

-

-

17

 

 

 

 

17

 

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

 

Marinheiro

 

 

 

8

......................................

57,60

-

-

8

.....................................

19

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

......................................

52,40

-

-

1

....................................

18

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

1

......................................

76,00

1

-

1

......................................

22

-

1

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

 

Patrão

 

 

 

2

......................................

76,00

-

-

2

......................................

22

-

-

2

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

4

......................................

57,60

-

-

4

......................................

19

-

-

4

......................................

52,40

-

-

4

......................................

18

-

-

8

 

 

 

 

8

 

 

 

 

 

Trabalhador

Cr$

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

9

......................................

57,60

-

-

3

......................................

19

6

-

-

......................................

-

-

-

3

......................................

18

-

3

1

......................................

48,00

-

-

4

......................................

17

-

3

10

 

 

 

 

10

 

 

6

6

 

 

 

 

 

 

Observações;

O número de funções preenchidas nesta Série Funcional inclulsive as excedentes, não poserá ser superior a 10.