Decreto nº 32.763, de 11 de maio de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Radiodifusão Educativa, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Serviço de Radiodifusão Educativa, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço de Radiodifusão Educativa expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista

(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias Cr$

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

1

Jardineiro ................................................

52,40

-

 

1

Jardineiro .....

18

-

-

3

Mensageiro .............................................

48,00

-

 

3

Mensageiro ..

17

-

-

2

Servente ..................................................

57,60

-

 

2

Servente ......

19

-

-

8

Servente ..................................................

52,40

-

 

8

Servente ......

18

-

-

10

 

 

 

 

10

 

 

 

 

1

Trabalhador ............................................

52,40

-

 

1

Trabalhador .

18

-

-