DECRETO Nº 32.764, DE 11 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Administração, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Administração, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço de Administração, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Serviço de Administração expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento Nacional de Saúde - Serviço de Administração
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-Mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Mensageiro | Cr$ |
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| Mensageiro |
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1 | ........................................ | 48,00 | - | - | 1 | .......................................................... | 17 | - | - |
1 |
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| 1 |
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| Servente |
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| Servente |
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1 | ........................................ | 52,40 | - | - | 1 | .......................................................... | 18 | - | - |
1 | ........................................ | 48,00 | - | - | 1 | .......................................................... | 17 | - | - |
2 |
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| 2 |
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