DECRETO Nº 32.769, DE 14 DE maio DE 1953.

Autoriza o cidadão brasileiro Cid Muniz Barreto a lavrar areia quartzosa, no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cid Muniz Barreto a lavrar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Companhia Construtora de Santos situados no distrito, e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de oito hectares e vinte e cinco ares (8,25 ha) delimitada por uma linha poligonal que tem o vértice inicial a cento e setenta e sete metros (177 m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus e trinta minutos nordeste (40º 30’ NE); do quilômetro catorze (km. 14) da Estrada de Ferro Sorocabana ramal de Santos a Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinquenta metros (250m), cinquenta graus e cinquenta minutos sudeste (50o 50’ SE); quinhentos metros (500m), trinta e nove graus e dez minutos nordeste (39o 10’ NE); da extremidade dêste último lado, com o rumo verdadeiro de cinquenta graus e cinquenta minutos noroeste (50º 50’ NW); até encontrar o leito da estrada de ferro e daí pelo leito desta, ressalvando a faixa de segurança e estabilidade até cruzar com o primeiro lado. Esta autorização é outorgada mediante as condições constates do parágrafo único do artigo 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constates do mesmo Código, não expressamente mencionada neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município em comprimento do disposto no art. 68, do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

João Cleofas