DECRETO Nº 32.770, de 14 de maio de 1953.
Autoriza o cidadão brasileiro Aldo Rosado Fernandes a lavrar gipsita, no município de Paulistana, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Aldo Rosado Fernandes a lavra gipsita, em terrenos de propriedade de José Antônio de Sousa e outros no lugar denominado Milhã, na Serra Vermelha, distrito e município de Paulistana, Estado do Piauí, numa área de um hectare, quarenta e três ares e vinte e um centiares - (1,4321ha.), delimitada por um trapézio, que tem um vértice a quinhentos e trinta e seis metros (536m.), no rumo verdadeiro oitenta e dois graus e trinta e dois minutos nordeste (82° 32’ NE), da confluência dos córregos Cacimbinha e da Topa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: - cento e trinta e três metros (133m.), oitenta e três graus e vinte e oito minutos sudeste (83° 28’ SE); cento e vinte e nove metros (129m), sete graus e trinta e dois minutos sudoeste (7° 32’ SW); cento e quarenta metros (140m.), sessenta e cinco graus e vinte e oito minutos noroeste (65.° 28’ NW); oitenta e cinco metros (85m.), sete graus e trinta e dois minutos nordeste - (7° 32’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 a suas alíneas a ? em das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de maio de 1953; 132.º da Independência e 65.º da República.
Getúlio Vargas
João Cleofas