DECRETO Nº 32.779, DE 14 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Museu Nacional de Belas Artes, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Museu Nacional de Belas Artes expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Museu Nacional de Belas Artes
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tab | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Servente | Cr$ |
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| Servente |
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12 | ................................... | 52,40 | - | - | 8 | ...................................... | 18 | 4 | - |
- | ................................... | - | - | - | 8 | ...................................... | 17 | - | 8 |
12 | ................................... | 38,00 | 2 | - | 8 | ...................................... | 16 | 2 | - |
24 |
|
| 2 |
| 24 |
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| 6 | 8 |
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| Observações. O número de funções preenchidas na Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 24. |
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