DECRETO Nº 32.779, DE 14 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Museu Nacional de Belas Artes, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A Tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Museu Nacional de Belas Artes, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Museu Nacional de Belas Artes expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Museu Nacional de Belas Artes

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Artigo 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tab

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Servente

Cr$

 

 

 

Servente

 

 

 

12

...................................

52,40

-

-

8

......................................

18

4

-

-

...................................

-

-

-

8

......................................

17

-

8

12

...................................

38,00

2

-

8

......................................

16

2

-

24

 

 

2

 

24

 

 

6

8

 

 

 

 

 

 

Observações. O número de funções preenchidas na Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 24.