DECRETO Nº 32.788, DE 15 DE MAIO DE 1953.

Declara públicas, de uso comum, do domínio do Estado de São Paulo as águas rio Pinhal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e

CONSIDERANDO que o edital de classificação do curso dágua publicado no ‘’Diário Oficial’’ de 5 de março de 1951, e retificado pelo ‘’Diário Oficial’’ de 9 de março de 1951, não suscitou qualquer contestação e reclamação;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação do mesmo edital,

decreta:

Art. 1° São declaradas públicas, de uso comum, do Estado de São Paulo, as águas do rio denominado Pinhal, em tôda sua extensão, que se acha incluído no município de Limeira e é tributário, pela margem direita, do Tabajara-Pinhal.

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de maio de 1953; 132° da Independência e 65° da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas