DECRETO Nº 32.792, DE 15 DE MAIO DE 1953.

Outorga ao Estado do Rio de Janeiro concessão para distribuir energia elétrica na localidade de Ernesto Machado, distrito e município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei n. 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Estado do Rio de Janeiro concessão para distribuir energia elétrica na localidade de Ernesto Machado, distrito e município de São Fidelis, Estado do Rio de Janeiro, ficando o concessionário autorizado a construir as linhas de transmissão e de distribuição necessárias.

Parágrafo único. As tabelas de preço de energia serão fixadas pela Divisão de Águas e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 2º O interessado deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Registrar o presente título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.

II - Apresentar à mesma Divisão, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

João Cleofas