decreto nº 32.798, de 18 de maio de 1953.
Aprova o Regulamento para a Diretoria de Aeronáutica da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria da Aeronáutica da Marinha, que êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 18 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
Renato de Almeida Guillobel
REGULAMENTO PARA A DIRETORIA DE AERONÁUTICA DA MARINHA
CAPÍTULO i
DOS FINS
Art. 1º A Diretoria de Aeronáutica da Marinha (DAe) é o órgão do Ministério da Marinha que tem por finalidade, mantendo estreita cooperação com o Ministério da Aeronáutica, coordenar os assuntos da MB com êle relacionados e tratar de todos os que se referem à aviação embarcada.
Parágrafo único. A DAe é subordinada:
a) ao Ministro da Marinha, quanto a diretivas gerais;
b) ao Estado-Maior da Armada, quanto ao comando e à logística de consumo;
c) à Secretaria Geral da Marinha, quanto à logística de produção e à administração dos negócios da MB.
Art. 2º A DAe competirá:
a) planejar suas atividades;
b) cooperar com o Estado-Maior da Armada na formulação e execução dos planos para o emprego da arma aérea na MB; o adestramento do pessoal, a conservação do material, o aprestamento e a eficiência das bases, necessárias àquela arma;
c) assegurar a provisão do apoio aéreo necessário às operações navais e dos meios adequados à sua manutenção em estado de eficiência;
d) avaliar, de acôrdo com as diretivas do Estado-Maior da Armada, as necessidades da MB no setor da aeronáutica;
e) estabelecer, atendendo às diretivas do Estado-Maior da Armada, os tipos de aviões necessários à MB, suas características, armamento, equipamento e petrechos bélicos;
f) providenciar a provisão do pessoal necessário à utilização do material de aeronáutica a serviço da MB;
g) providenciar a manutenção e reparo do material de aeronáutica a serviço da MB;
h) providenciar a instrução e adestramento do pessoal de aeronáutica a serviço da MB, de modo a assegurar um estado de eficiência da arma aérea capaz de permitir que cumpra as missões que lhe forem atribuídas na execução dos planos elaborados pelo Estado-Maior da Armada.
capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO
Estrutura Orgânica
Art. 3º Além do Diretor-Geral de Aeronáutica e seu Gabinete, a DAe disporá de um Conselho Técnico, de uma Vice-Diretoria, de um Grupo de Inspeção e dos seguintes Departamentos:
Departamento de Aparelhamento - (DAe-10);
Departamento de Manutenção - (DAe-20);
Departamento de Instrução e Adestramento - (DAe-30); e
Departamento de Intendência - (DAe-40).
Parágrafo único. A Vice-Diretoria será constituída pelo Vice-Diretor de Aeronáutica assessorado pela Divisão de Serviços Gerais.
Art. 4º O Conselho Técnico, órgão consultivo da DAe, será subordinado ao Diretor-Geral de Aeronáutica (DGAe) e constituídos de oficiais superiores da Fôrça Aérea Brasileira, com o curso da ECEMAR, designados mediante acôrdo entre o Ministério da Marinha e o da Aeronáutica.
Parágrafo único. Poderão ser também designados, a critério da Administração Naval, oficiais superiores do C. A., especialmente credenciados para tais funções.
Atribuições dos Diversos Órgãos
Art. 5º O DGAe, Assessor Técnico do Ministério da Marinha em assuntos de aeronáutica, será o responsável pelo fornecimento do apôio logístico às Fôrças, Estabelecimentos e Serviços da MB, no que se refere à arma aérea.
Art. 6º O DGAe será o responsável pela elaboração, direção e contrôle dos programas referentes às atividades da DAe dos órgãos que lhe forem subordinados.
Art. 7º O DGAe manterá assídua colaboração com o Inspetor Geral da Marinha, visando corrigir falhas ou erros que forem verificados e aperfeiçoar os serviços.
Art. 8º No desempenho de suas atribuições, o DGAe terá como auxiliares diretos o Vice-Diretor, o Conselho Técnico e seu Gabinete.
Vice-Diretoria
(DAe-05)
Art. 9º À Vice-Diretoria (DAe-05) competirá:
a) providenciar a execução das diretivas e ordens do DGAe;
b) coordenar os planos, normas e programas da DAe;
c) coordenar e fiscalizar as atividades dos diversos órgãos da DAe e promover seu desenvolvimento;
d) controlar a aplicação das leis, decretos e regulamentos, pelo pessoal da DAe;
e) manter as publicações da DAe e providenciar sua conveniente divulgação e atualização ou elaboração de novas;
f) administrar a DAe e seu pessoal;
g) estudar e solucionar os assuntos, administrativos que não forem especificamente da alçada dos outros órgãos da DAe;
h) coletar os dados estatísticos que devam ser encaminhados à Secretaria Geral da Marinha.
Conselho Técnico
(DAe-03)
Art. 10. Ao Conselho Técnico - (DAe-03) competirá:
a) estudar assuntos de ordem técnica de competência da DAe, no âmbito da responsabilidade desta;
b) opinar tecnicamente quanto ao procedimento a ser adotado pela DAe no que se refere a assuntos da aeronáutica;
c) elaborar recomendações, instruções e normas técnicas-especializadas necessárias à DAe no desempenho de suas atribuições;
d) indicar doutrina técnica capaz de assegurar às atividades da DAe orientação conveniente e estável.
Grupo de Inspeção
(DAe-06)
Art. 11. Ao Grupo de Inspeção - (DAe-06), constituído por um Chefe assessorado por oficiais da própria DAe, competirá:
a) inspecionar periodicamente todos os órgãos sob o contrôle técnico ou administrativo da DAe, de acôrdo com as ordens do DGAe e atendendo às instruções ou recomendações da Inspetoria Geral da Marinha, procurando especialmente constatar:
I - as condições do pessoal, a ação que lhe compete por efeito dos regulamentos e disposições legais em vigor e o modo como a exerce;
II - a situação e qualidade do material; deficiências e falhas, ocasionais ou sistemáticas, em sua manutenção, condução ou utilização;
III - defeitos ou desajustagens da organização ou dos métodos de trabalho;
b) proceder à inspeções que forem solicitadas pela Inspetoria Geral da Marinha;
c) apresentar ao DGAe relatório das inspeções a que proceder, sugerindo-lhe providências para sanar as irregularidades ou falhas observadas e para melhorar os serviços da DAe, dêles enviando cópias ao Inspetor Geral da Marinha;
d) manter o DGAe a par das atividades da DAe e dos órgãos que lhe forem subordinados.
Departamentos
Art. 12. Os Departamentos serão dirigidos por Chefes com ampla iniciativa, dentro de suas respectivas esferas de ação, e responsáveis pela perfeita execução do que lhe compete, conforme abaixo se especifica:
Art. 13. Ao Departamento de Aparelhamento (DAe-10) competirá:
a) avaliar, de acôrdo com as diretivas do Estado-Maior da Armada, as necessidades da MB no setor da aeronáutica;
b) estabelecer atendendo às diretivas do Estado-Maior da Armada, os tipos de aviões necessários à MB, suas caracteristicas, armamento, equipamento, petrechos bélicos, etc.;
c) prover o apôio aéreo necessário às operações navais e os meios adequados à sua manutenção e utilização eficientes, atendendo ao planejamento feito;
d) sugerir providências para provisão do material de aeronáutica necessário à MB e do pessoal para sua utilização.
Art. 14. Ao Departamento de Manutenção (DAe-20) competirá:
a) estabelecer normas, instruções e rotinas técnicas para a manutenção e reparo do material de aeronáutica a serviço da MB;
b) estabelecer a dotação de equipamentos e material técnico da competência da DAe, para as Fôrças, Estabelecimentos Navais e Serviços, atendendo às finalidades que lhes forem atribuídas;
c) prover a especificação e padronização de todo material afeto à DAe, a uniformização de sua nomenclatura e simbologia, em coordenação com as demais Diretorias interessadas.
Art. 15. Ao Departamento de Instrução e Adestramento (DAe-30) competirá:
a) elaborar programas e normas para a instrução e o adestramento do pessoal da aeronáutica a serviço da MB, de modo a assegurar um estado de eficiência da arma aérea capaz de permitir que cumpra as missões que lhe forem atribuídas na execução dos planos elaborados pelo Estado-Maior da Armada;
b) elaborar as publicações da DAe;
c) acompanhar a execução dos programas de instrução e adestramento e propor as ampliações, reduções ou modificações julgadas necessárias para melhorá-los.
Art. 16. Ao Departamento de Intendência (DAe-40) competirá:
a) lavrar contratos;
b) adquirir o material da competência da DAe;
c) executar o Serviço de Intendência da DAe;
d) conhecer a situação dos estoques de material de competência da DAe, sugerindo medidas capazes de conservá-los dentro dos limites estabelecidos;
e) organizar estatísticas de consumo de material de competência da DAe;
f) elaborar a proposta orçamentária da DAe e dos órgão a ela subordinados.]
Art. 17. Os Departamentos serão subdivididos em tantas Divisões e Seções quantas forem necessárias, de acôrdo com o que estabelecer o Regimento Interno da DAe.
Gabinete
(DAe-02)
Art. 18. Ao Gabinete do DGAe (DAe-02) competirá:
a) o desempenho de funções de representação;
b) a correspondência de caráter pessoal do DGAe.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 19. A DAe disporá do seguinte pessoal:
a) um Diretor-Geral de Aeronáutica da Marinha, oficial general da ativa, do Corpo da Armada;
b) um Vice-Diretor, capitão de mar e guerra, da ativa, do Corpo de Armada;
c) tantos Assessores Técnicos, oficiais superiores da FAB, com o curso da ACEMAR, quantos forem estabelecidos no Regimento Interno da DAe, depois do acôrdo com o Ministério da Aeronáutica;
d) três Chefes de Departamento - (Aparelhamento, Manutenção e Instrução e Adestramento), capitães de fragata, da ativa, da C.A.;
e) um Chefe do Departamento de Intendência, oficial superior, da ativa, do CIM;
f) um Assistente do DGAe, capitão de corveta, da ativa, do C. A.;
g) tantos capitães de corveta ou capitães tenentes, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, e oficiais administrativos quantos forem necessários aos encargos das Divisões;
h) um Ajudante de Ordens do DGAe, capitão tenente, da ativa, do CA;
i) tantos oficiais, da ativa ou da reserva, dos diversos Corpos e Quadros da MB, funcionários e técnicos civis quantos forem necessários aos serviços da DAe, de acôrdo com o que estabelecer seu Regimento Interno;
j) tantos sub-oficiais, sargentos, marinheiros, fuzileiros, taifeiros e servidores civis quantos forem necessários, de acôrdo com os efetivos que forem fixados no Regimento Interno.
Art. 20. O DGAe poderá propor, em casos especiais, a designação de oficiais superiores do CA para integrarem o Conselho Técnico de acôrdo com o parágrafo único do art. 4º
Art. 21. As atribuições do pessoal serão discriminadas no Regimento Interno da DAe.
Art. 22. O pessoal da DAe será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais
Art. 23. O serviço interno da DAe obedecerá a um Regimento Interno que será expedido dentro de 180 dias a contar da data de aprovação dêste Regulamento.
CAPÍTULO V
Das disposições transitórias
Art. 24. Durante o prazo fixado no artigo 21, o DGAe expedirá as instruções necessárias ao início e regularização das atividades da DAe.
Art. 25. A criação da DAe deverá ser feita progressivamente, à proporção que se desenvolverem as necessidades. Quando a situação o justificar e por determinação do Ministro da Marinha, serão criados os Grupos de Inspeção e os Departamentos de Manutenção e de Instrução e Adestramento. Até então, as atividades da DAe se iniciarão com os demais órgãos previstos neste Regulamento.
Art. 26. Êste Regulamento deverá ser revisto dentro do prazo de doze mêses a partir de sua aprovação.
Rio de Janeiro, D. F., em 18 de maio de 1953.
Renato de Almeida Guillobel
Vice-Almirante
Ministro da Marinha