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Decreto nº 32.811, de 22 de maio de 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) da Divisão de Orçamento, do Departamento de Administração, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor da Divisão de Orçamento, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor da Divisão de Orçamento expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Departamento de Administração - Divisão do Orçamento

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Mensageiro

Cr$

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

.................................................................

48,00

-

-

1

.............................

17

-

-

1

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

1

.................................................................

57,60

-

-

-

.............................

19

1

-

-

.................................................................

-

-

-

1

.............................

18

-

1

1

.................................................................

48,00

1

-

1

.............................

17

-

-

2

 

 

1

 

2

 

 

1

1

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Fucional, inclusive os excedentes não poderá ser superior a 2.