DECRETO Nº 32.812, DE 22 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Peste, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Nacional de Peste, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional da Peste, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Peste expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º As vagas das funções de Guarda-Chefe Geral e Guarda-Chefe serão preenchidas, mediante acesso, por ocupantes da função de Guarda-Chefe e da referência final da série funcional de Guarda, respectivamente.

Parágrafo único. A juízo do Diretor do Serviço Nacional de Peste, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952, ou por meio de prestação de prova, ou conclusão de curso específico, observada, nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.

Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Departamento Nacional de Saúde - Serviço de Peste

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tabela

Número de funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Guarda

Cr$

 

 

 

Guarda

 

 

 

564

.............................................................

57,60

-

-

537

.............................

19

327

-

300

.............................................................

55,00

-

-

210

.............................................................

52,40

-

-

537

.............................

18

-

327

1.074

 

 

 

 

1.074

 

 

327

327

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 1.074

 

 

 

 

Guarda-Chefe

 

 

 

 

Guarda-Chefe

 

 

 

176

.............................................................

68,80

-

-

176

.............................

21

-

-

176

 

 

 

 

176

 

 

 

 

 

Guarda-Chefe Geral

 

 

 

 

Guarda-Chefe Geral

 

 

 

13

.............................................................

76,00

-

-

13

.............................

22

-

-

13

 

 

 

 

13

 

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

 

Motorista

 

 

 

6

.............................................................

76,00

-

-

6

.............................

22

-

-

13

.............................................................

68,80

-

-

13

.............................

21

-

-

22

.............................................................

63,20

-

-

22

.............................

20

-

-

41

 

 

 

 

41

 

 

 

 

 

Servente

 

 

 

 

Servente

 

 

 

4

.............................................................

68,80

-

-

4

.............................

21

-

-

9

..............................................................

63,20

-

-

9

.............................

20

-

-

30

.............................................................

57,60

-

-

30

.............................

19

-

-

90

.............................................................

52,40

-

-

90

.............................

18

-

-

133

 

 

 

 

133

 

 

 

 

 

Trabalhador

Cr$

 

 

 

Trabalhador

 

 

 

2

.............................................................

76,00

-

-

-

.............................

22

2

-

2

..............................................................

68,80

-

-

3

............................

21

-

1

2

..............................................................

63,20

-

-

3

.............................

20

-

1

8

.............................................................

57,60

-

-

8

.............................

19

-

-

14

 

 

 

 

14

 

 

2

2

 

 

 

 

 

 

Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 14.