DECRETO Nº 32.812, DE 22 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de Peste, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço de Nacional de Peste, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional da Peste, ex vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Peste expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º As vagas das funções de Guarda-Chefe Geral e Guarda-Chefe serão preenchidas, mediante acesso, por ocupantes da função de Guarda-Chefe e da referência final da série funcional de Guarda, respectivamente.
Parágrafo único. A juízo do Diretor do Serviço Nacional de Peste, o acesso far-se-á pelo critério de merecimento, apurado e processado na forma do Decreto nº 32.015, de 29 de dezembro de 1952, ou por meio de prestação de prova, ou conclusão de curso específico, observada, nos dois últimos casos, a ordem de classificação obtida pelos candidatos.
Art. 5º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento Nacional de Saúde - Serviço de Peste
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Guarda | Cr$ |
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| Guarda |
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564 | ............................................................. | 57,60 | - | - | 537 | ............................. | 19 | 327 | - |
300 | ............................................................. | 55,00 | - | - | |||||
210 | ............................................................. | 52,40 | - | - | 537 | ............................. | 18 | - | 327 |
1.074 |
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| 1.074 |
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| 327 | 327 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 1.074 |
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| Guarda-Chefe |
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| Guarda-Chefe |
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176 | ............................................................. | 68,80 | - | - | 176 | ............................. | 21 | - | - |
176 |
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| 176 |
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| Guarda-Chefe Geral |
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| Guarda-Chefe Geral |
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13 | ............................................................. | 76,00 | - | - | 13 | ............................. | 22 | - | - |
13 |
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| 13 |
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| Motorista |
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| Motorista |
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6 | ............................................................. | 76,00 | - | - | 6 | ............................. | 22 | - | - |
13 | ............................................................. | 68,80 | - | - | 13 | ............................. | 21 | - | - |
22 | ............................................................. | 63,20 | - | - | 22 | ............................. | 20 | - | - |
41 |
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| 41 |
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| Servente |
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| Servente |
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4 | ............................................................. | 68,80 | - | - | 4 | ............................. | 21 | - | - |
9 | .............................................................. | 63,20 | - | - | 9 | ............................. | 20 | - | - |
30 | ............................................................. | 57,60 | - | - | 30 | ............................. | 19 | - | - |
90 | ............................................................. | 52,40 | - | - | 90 | ............................. | 18 | - | - |
133 |
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| 133 |
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| Trabalhador | Cr$ |
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| Trabalhador |
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2 | ............................................................. | 76,00 | - | - | - | ............................. | 22 | 2 | - |
2 | .............................................................. | 68,80 | - | - | 3 | ............................ | 21 | - | 1 |
2 | .............................................................. | 63,20 | - | - | 3 | ............................. | 20 | - | 1 |
8 | ............................................................. | 57,60 | - | - | 8 | ............................. | 19 | - | - |
14 |
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| 14 |
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| 2 | 2 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 14. |
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