decreto nº 32.813, de 22 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952), do Serviço Federal de Bioestatística, do Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Federal de Bioestatística, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Federal de Bioestatística, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço Federal de Bioestatística expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotaçäo de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária a nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
getúlio vargas
E. Simões Filho
ministério da educação e saúde
SERVIÇO FEDERAL DE BIOESTÍSTICA
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diarista | Diárias | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Operador de máquinas | Cr$ |
|
|
| Operador de máquinas | Cr$ |
|
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2 | ...................................... | 68,80 | - | - | - | ...................................... | 21 | 2 | - |
- | ...................................... | - | - | - | 1 | ...................................... | 20 | - | 1 |
- | ...................................... | - | - | - | 1 | ...................................... | 19 | - | 1 |
1 | ...................................... | 52,40 | - | - | 1 | ...................................... | 18 | - | - |
3 |
|
|
|
| 3 |
|
|
| 2 |
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| Observações: O número de funções preenchidas nest Séreie Funcional, inclusive os excedentes, não poderá ser superior a 3. |
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| Servente | Cr$ |
|
|
| Servente |
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1 | ...................................... | 57,60 | - | - | 1 | ...................................... | 19 | - | - |
2 | ...................................... | 52,40 | - | - | 2 | ...................................... | 18 | - | - |
3 |
|
|
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| 3 |
|
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