DECRETO Nº 32.815, DE 22 DE MAIO DE 1953.

Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-menslista (artigo 6º, da Lei número 1.765 de 1952), do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.

Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.

Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.

Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS

E. Simões Filho

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina

Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista. (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Funções

Denominação de função de diaristas

Diárias

Vago

Tab.

Número de Funções

Séries Funcionais

Ref.

Exc.

Vago

 

Mensageiro

Cr$

 

 

 

Mensageiro

 

 

 

1

......................

52,40

-

-

1

....................

18

-

-

1

 

 

 

 

1