DECRETO Nº 32.815, DE 22 DE MAIO DE 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-menslista (artigo 6º, da Lei número 1.765 de 1952), do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Nacional de fiscalização da Medicina, do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste Decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste Decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do art. 6º, da Lei número 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
GETÚLIO VARGAS
E. Simões Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista. (Art. 6º, da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de Funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tab. | Número de Funções | Séries Funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
| Mensageiro | Cr$ |
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| Mensageiro |
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1 | ...................... | 52,40 | - | - | 1 | .................... | 18 | - | - |
1 |
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| 1 |
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