decreto nº 32.837, de 22 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Instituto de Seleção e Contrôle, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952) do Instituto de Seleção e Contrôle do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único - A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º - O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo diretor do Instituto de Seleção e Contrôle do Ministério da Aeronáutica, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º - O Diretor do Instituto de Seleção e Contrôle do Ministério da Aeronáutica expedirá, para cada servidor atingido pelo disposto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação obedecido o môdelo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º - A despesa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
INSTITUTO DE SELEÇÃO E CONTROLE
Tabela Numérica Especial de Extranumário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago | |
1 1 | Bombeiro Eletricista .............................................................. | Cr$ 68,80 |
- |
- |
1 1
| Bombeiro Eletricista ................................ |
21 | - | - | |
2 2
| Motorista .............................................................. |
68,80 |
- |
- |
2 2
| Motorista ................................ |
21 |
- |
- | |
1 1
| Motorista Auxiliar ............................................................. |
63,20 |
- |
- |
1 1
| Motorista Auxiliar ................................ |
20 |
- |
- | |
4 4
| Servente ............................................................. |
57,60 |
- |
- |
4 4
| Servente ................................ |
19 |
- |
- | |
11 - - 3 14 | Serviçal .............................................................. .............................................................. .............................................................. ..............................................................
|
63,20 - - 46,00 |
- - - -
|
- - - -
|
3 3 4 14 | Serviçal ................................ ................................ ................................ ................................
Observações:- O número de funções preenchidas nesta Série Funcional, inclusive as excedentes, não poderá ser superior a 14. |
20 19 18 17 |
8 - - - 8 |
- 3 4 1 8 | |