decreto nº 32.840, de 22 de maio de 1953.
Dispõe sôbre a Tabela Numérica Especial de extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Geral de Expediente e Arquivo, do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), do Serviço Geral de Expediente e Arquivo do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único A tabela a que se refere êste artigo prevalecerá, a partir de 18 de dezembro de 1952.
Art. 2º O preenchimento das funções integrantes da Tabela a que se refere o artigo anterior será feito pelo Chefe do Serviço Geral de Expediente e Arquivo, ex-vi do Decreto-lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
Art. 3º O Chefe do Serviço Geral de Expediente e Arquivo expedirá, para cada servidor atingido pelo dispôsto neste decreto, uma portaria declaratória da nova situação, obedecido o modêlo aprovado pelo Departamento Administrativo do Serviço Público.
Art. 4º A despêsa com o custeio da Tabela a que se refere êste decreto, no corrente exercício, continuará a ser atendida pela dotação de diaristas constante do Orçamento em vigor, até que seja reajustada a discriminação orçamentária à nova rubrica de extranumerário-mensalista, de acôrdo com o dispôsto no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Nero Moura
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
SERVIÇO GERAL DE EXPEDIENTE E ARQUIVO
Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista
(Art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952)
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
Número de funções | Denominação de função de diaristas | Diárias | Vago | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Ref. | Exc. | Vago |
3 4 4 11 |
Artífice ...................... ...................... .......................
| Cr$
68,80 63,20 57,60 |
- - - |
- - - |
3 4 4 11 |
Artífice ...................... ...................... ....................... |
21 20 19 |
- - - |
- - - |
12 12
| Mensageiro ....................... | 44,00 | - | - | 12 12
| Mensageiro ...................... |
16 |
- |
- |
1 1
| Mestre Eletricista ....................... | Cr$
76,00 | - | - | 1 1
| Mestre Eletricista ..................... |
22 |
- |
- |
3 3
| Motorista ....................... |
76,00 | - | - | 3 3
| Motorista ..................... |
22 |
- |
- |
4 4 | Servente ....................... |
57,60 | - | - | 4 4
| Servente ...................... |
19 |
- |
- |